sábado, 26 de janeiro de 2013

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS


Título: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS




Resumo:

O presente trabalho esclarecerá a classificação da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, nas diferentes visões dos doutrinadores: José Afonso da Silva, Maria Helena Diniz e a de Celso Ribeiro Bastos.
Palavras chave: Aplicabilidade. Normas Constitucionais. Diferentes posicionamentos a respeito do tema.

Abstract:
This paper will clarify the classification of the effectiveness and applicability of constitutional norms, the different views of scholars: José Afonso da Silva, Maria Helena Diniz and Celso Ribeiro Bastos, which differs his understanding of classical doctrine.
Keywords: Applicability. Constitutional norms. Different positions on the subject.









Título: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS




Ailton Teodoro, Emerson Guedes dos Santos e Jorge Fernando Paiva Figueiredo[1]

1. Introdução:

Neste trabalho serão analisadas os diferentes posicionamentos da doutrina, especificamente do doutrinador Celso Ribeiro Bastos, bem como de questionamentos em relação aos professores José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz, a respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, tendo em vista não possuírem as normas constitucionais uma isonomia quanto à sua eficácia.
2. Posicionamento de Celso Ribeiro Bastos:
O doutrinador Celso Ribeiro Bastos classifica  as normas constitucionais em dois grandes grupos: normas de aplicação e normas de integração.
As normas de aplicação são aquelas que já possuem todos os elementos necessários para a produção da totalidade de seus efeitos jurídicos, tendo em vista apresentarem em seu corpo os três elementos lógico-estruturais: hipótese, mandamento e consequência.
Estas normas regulam, por si só, suficientemente a matéria que é seu conteúdo, estabelecendo, ainda, a hipótese em que se aplicam, quais sejam: a conduta a ser observada e  as conseqüências de sua incidência. se subdividem em: regulamentáveis e irregulamentáveis.
Em se tratando das normas mencionadas normas regulamentáveis aquelas que, entende-se que como aquelas que permitem a sua complementação pela legislação infraconstitucionais.
As normas de aplicação irregulamentaveis, por sua vez, restringem-se seus disciplinamento a própria constituição. Tal afirmação se dá, tendo em vista não admitirem complementação pela legislação ordinária.
De outra banda, as normas de integração são classificadas como aquelas que não possuem, em si mesmas, aptidão para a produção de efeitos jurídicos na forma desejada pelo legislador constituinte, por não apresentarem em seu corpo alguns dos citados três elementos lógico-estruturais. Isso se dá, uma vez que, para a produção de seus efeitos faz-se necessária o disciplinamento infraconstitucional.
Estas se subdividem em completáveis, as quais possuem, na elaboração da legislação ordinária, as condições para a produção integral de seus efeitos. Há, ainda, as normas de integração retringíveis, que permitem sua limitação pela legislação infraconstitucional.
3. 4. Crítica a visão de José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz:
O professor José Afonso da Silva, ao contrário do supramencionado doutrinador Bastos, difere-se da doutrina clássica ao afirmar que todas as normas constitucionais, sem exceção, são revestidas de eficácia jurídica, ou seja, de aptidão à produção de efeitos jurídicos, sendo assim, todas aplicáveis, em maior ou menor grau. Em sua classificação, as normas são divididas em: normas de aplicabilidade imediata e normas de aplicabilidade mediata[2].

As normas de aplicabilidade imediata são aquelas que têm aptidão para produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Desse modo, independem de regulamentação infraconstitucional. Sua eficácia pode ser plena ou eficácia contida. Normas de eficácia plena são aquelas cujo conteúdo ou alcance não podem ser reduzidos pelo legislador infraconstitucional. Já as de eficácia contida definem-se como aquelas que, apesar de produzirem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Carta Magna, podem ter o seu alcance restringido pelo legislador infraconstitucional.

De outra banda, há as normas de aplicabilidade mediata, as quais não possuem aptidão para produzir todos os seus efeitos antes da regulamentação infraconstitucional. Essas normas, que possuem eficácia limitada, podem ser de princípio institutivo ou de princípio programático. Por princípio institutivo tem-se aquelas que preveem a criação de órgãos, entidades ou institutos jurídicos. Já as normas de princípio programático são aquelas que impõem uma meta, um objetivo, um programa, uma diretriz a ser alcançada pelo Estado.

Em sua classificação sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, a professora Maria Helena Diniz se compartilha da classificação do professor José Afonso da Silva, modificando apenas parcialmente a nomenclatura, contudo fazendo algumas observações a respeito do tema.

A doutrinadora defende a existência de normas supereficazes ou de eficácia absoluta, as quais possuem eficácia absoluta, ou seja, imodificáveis. A titulo de exemplificação, cita a professora o artigo 60, § 4º, da Carta Magna, que se trata das cláusulas pétreas.

Assim assevera Marcelo Novelino[3] a respeito do tema:

“Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral”.

Grande parte da doutrina, todavia, critica o supramencionado entendimento, na justificativa de que as cláusulas pétreas podem ser modificadas com o intuito de serem melhoradas, não podendo, tão somente, serem abolidas da Constituição Federal.

As demais classificações do doutrinador José Afonso da Silva são compartilhadas pela professora Maria Helena Diniz, a qual apenas se difere em relação às nomenclaturas, tais como  as chamadas normas de eficácia contida, que foram nomeadas pela doutrinadora como norma de eficácia relativa restringível. Tal nomenclatura por ela adotada justifica-se pelo fato de que os efeitos de tais normas não são contidos, já que produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, mas sim restringíveis pelo legislador infraconstitucional.

Em se tratando das normas de eficácia limitada, assim nomeadas pelo professor José Afonso da Silva, formam denominas como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
7. Conclusão:

Conforme fora possível observar, as normas presentes em nossa Carta Magna não possuem uma isonomia em relação a sua eficácia. Tais diferentes capacidades de produção de efeitos das normas constitucionais não são examinadas de forma unânime pelos doutrinadores pátrios.

Constatou-se ainda que enquanto o professor Celso Ribeiro Bastos entende serem divididas as normas constitucionais em normas de aplicação e normas de integração, assevera o doutrinador José Afonso da Silva que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, em maior ou menor grau. Maria Helena Diniz, compartilha do mesmo entendimento, e se difere de José Afonso da Silva em relação às nomenclaturas.

8. Referências bibliográficas:
SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998.

ALENCAR, André. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Disponível em:<http://www.andrealencar.com.br/site/constitucional/41.%20Aplicabilidade%20das%20normas%20constitucionais.pdf>. Acesso em: 18 jan. 2013.

SANTOS, Luiz Wanderley dos. Normas Constitucionais e seus efeitos. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/90/normas-constitucionais-e-seus-efeitos>. Acesso em: 19 jan. 2013.



[1] Acadêmicos de Direito.
[2] ALENCAR, André. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Disponível em:<http://www.andrealencar.com.br/site/constitucional/41.%20Aplicabilidade%20das%20normas%20constitucionais.pdf>. Acesso em: 18 jan. 2013.
[3] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3ª ed., São Paulo: Método, 2009, p. 121.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO


PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Paula Adriana de Souza Evangelista
Aurélio de Figueiredo e Carvalho


Para Clever Vasconcelos[1] “o poder constituinte originário consiste no poder de elaborar, criar uma constituição. Tal necessidade pode se depreender de duas situações: o nascimento de um Estado independente ou por motivo de rompimento institucional”. Ou seja, é um poder de fato, que não se vincula nem a um ordenamento jurídico pré-existente nem à pressões políticas, pois ou cria um Estado ou rompe com o modelo político antecessor.
            Doutrinariamente encontra-se divido em poder constituinte originário histórico, ou revolucionário. Exemplo de poder constituinte originário histórico foi o da Constituição do Império de 1824. E como revolucionário, todas as outras constituições brasileiras desde a da República de 1891 até a Constituição Cidadã de 1988.
            Em um regime democrático, o povo é o detentor do poder constituinte originário, dele emanará a nova constituição. Contudo se o regime for autoritário, a titularidade do poder será de quem detém o poder.
            Como sugerido pelo seu nome, tomando as lições de Clever[2] o poder constituinte originário “é um poder de fato, inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado”.
            Uma nova Constituição surge de um ato político e não um ato jurídico, tendo desta forma uma natureza política e não uma natureza jurídica. A nova constituição inaugura uma nova era, uma nova ordem jurídica, que não está vinculada a anterior, por este fato, é livre e independente. Não se encontra também restrições formais ao seu surgimento, visto, como já dito anteriormente, não está vinculada à ordem jurídica que sucedeu. E uma nova constituição não encontra-se atrelada ou limitada pelo ordenamento jurídico anterior, podendo dispor de assuntos antes negados, ou vedados pela antiga Constituição.
Para Tavares[3]
O poder constituinte originário, ao contrário das manifestações constituintes que se têm constatado, é a força, a possibilidade e a liberdade  pertencente aos indivíduos de se autodisciplinar da forma que desejarem,  dentro dos princípios que restarem assentes em dado momento histórico na  consciência popular, que então se verá refletida em suas aspirações no texto da Carta Magna.

            Em um artigo, Ana Paula Barbosa de Sá[4] levanta um ponto controverso sobre o poder constituinte originário, a existência de limites, rompendo juntamente com o constitucionalista português Jorge Miranda a tricotomia positivista clássica que diz ser um poder inicial, irrestrito e ilimitado. Vejamos partes de seu artigo intitulado: “O poder constituinte originário e sua limitação material pelos tratados internacionais de direitos humanos”:
O constitucionalista português Jorge Miranda, por exemplo, é um dos que admite expressamente a existência de limites ao poder constituinte. E, de modo a bem marcar sua posição, assinala que, embora seja mais corrente na doutrina considerar a existência de limites materiais do poder de revisão constitucional (ou poder constituinte derivado), não se pode deixar de considerar a existência de  limites materiais (ainda que em graus diversos) do poder constituinte originário, por ele denominado de verdadeiro e próprio.
            Segue citando três categorias de limites matérias identificadas pelo autor português, são elas “limites transcendentes, imanentes e heterônomos”.
Os limites transcendentes são aqueles que se impõem à vontade do Estado (ou,  em termos democráticos, à vontade do povo) e provêm do Direito natural,  [...] Dentre eles se incluiriam os direitos fundamentais relacionados com a dignidade da pessoa humana.
 Além destes, existiriam também os limites imanentes, os quais decorrem da noção e do sentido do poder constituinte formal enquanto poder estabelecido, identificado por certa origem e finalidade e que se manifesta sob certas circunstâncias. Estariam aí compreendidos os limites referentes à soberania do Estado, bem como à sua forma e à legitimidade política em concreto.
Complementam este rol os limites heterônomos, provenientes  da relação com outros ordenamentos jurídicos, tanto podendo referir-se às regras ou atos de Direito Internacional como às de Direito interno, em caso de Estado composto ou complexo, e assim  tenha de ser seu ordenamento.
            Apesar da doutrina majoritária nacional estar alinhada ao fato de que o poder constituinte originário não possuir limites, parece-nos mais coerente os argumentos dos que defendem uma limitação, mesmo que política. Pois se o poder constituinte é a emanação da vontade de um povo, nele encontrará os limites por ele impostos.


BIBLIOGRAFIA


LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 edição. São Paulo: Saraiva. 2010.


MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier. 2007.

  

SÁ, Ana Paula Barbosa de, O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E SUA LIMITAÇÃO MATERIAL PELOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em:

http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/1351


  
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2011




[1] Vasconcelos (2011 pg 48)
[2] Ibden (2011 – pg 49)
[3] André Ramos Tavares (2011; pg 82)
[4]  Ana Paula de Sá, disponível em:
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/1351

PODER CONSTITUINTE DIFUSO


PODER CONSTITUINTE DIFUSO E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL,.


Aurélio de Figueiredo e Carvalho
Paula Adriana de Souza Evangelista

PODER CONSTITUINTE DIFUSO

            Não há previsão constitucional sobre este poder constituinte, sendo, portanto um poder de fato que se manifesta através da mutação constitucional. Procede a alteração informal da Constituição e decorre de novos fatores sociais, econômicos e políticos.
            Sua limitação está nos princípios constitucionais, há a alteração da norma constitucional, contudo sem que haja a mudança de seu texto.
            É manifestado principalmente nos tribunais constitucionais, no entanto como não há uma previsão constitucional sobre tal poder, pode se manifestar em outras esferas do poder, como no legislativo e no executivo. Desde que como já dito antes, não viole os princípios constitucionais.
           
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

            Provocada pelo dinamismo dos fatos sociais, que conduzem modificações na percepção de realidade do ordenamento jurídico. Essas modificações ocorrem de forma informal e não estão presas aos ritos necessários para que se proceda a alteração do texto constitucional previstos pelo legislador. Poderíamos chamá-la de atualizações.
            Esse fenômeno foi primeiro detectado pela doutrina alemã, que observou que a constituição sofria diversas alterações interpretativas, quando se dava nova acepção ao que estava previsto no texto sem, contudo, modificá-lo. Essas mutações, ao contrário das reformas, não possuem um caráter formal ou material, que é usualmente atribuído às emendas constitucionais.
Para Oriana Piske[1] citando Bulos, ressalta que existem quatro categorias de mutação constitucional, são elas:
a) as mutações constitucionais operadas em virtude da interpretação constitucional, nas suas diversas modalidades e métodos;
b) as mutações decorrentes das práticas constitucionais; 
c) as mutações através da construção constitucional; e
d) as mutações constitucionais que contrariam a Constituição, é dizer, as mutações inconstitucionais.
            Como se verificou, o tema é novo, apesar de sua prática já ser relativamente antiga. Os fatores políticos e os sociais como o costume impulsionam as mutações constitucionais.
            Como a Constituição Federal é rígida, esse processo de mutação é muito menos acentuado dos que nas constituições flexíveis, contudo ocorrem, e inclusive há mutações inconstitucionais, e que são passíveis de análise pelo poder judiciário. Um exemplo citado é a posse do Presidente Floriano Peixoto, que assumiu o posto de Presidente da República após a renúncia do titular, antes de transcorrerem 2 anos de mandato. Fato este que contrariou a Constituição de 1891 que previa que nesses casos deveriam ser convocadas novas eleições, contudo, o Congresso Nacional autorizou a posse do então Vice-Presidente.
            Por não estar prevista, não há formalidades para que se proceda a interpretação constitucional que provoque a mutação constitucional, encontrando apenas como barreira os próprios princípios constitucionais e as cláusulas pétreas. Sua verificação e fiscalização mostra-se enormemente dificultosa por esses fatores. Porém é uma ferramenta que auxilia na atualização da Constituição, atendendo aos anseios da sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães - O inquietante fenômeno da mutação constitucional. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/26849, acesso 23-01-13.


LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 edição. São Paulo: Saraiva. 2010.


MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier. 2007.


TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2011



[1] Oriana Piske - O inquietante fenômeno da mutação constitucional. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/26849, acesso 23-01-13.


OS LIMITES DO PODER CONSTITUINTE


OS LIMITES DO PODER CONSTITUINTE



Ailton Fernandes Teodoro
Emerson Guedes
Jorge Fernando Paiva Figueiredo



O poder de criação de um Novo Estado Democrático de Direito e porventura uma nova ordem jurídica, por meio da criação de uma Constituição é, livre e incondicionado e, sob o aspecto positivo, um poder pré-jurídico, antecedendo o próprio Direito. Por outro lado, é um poder que visa um determinado fim, orientado por um objetivo jurídico e, deste modo, passível de controle e limitações.
O poder constituinte inicial é o poder constituinte originário, esse poder pertence a uma assembleia constituinte, eleita com a finalidade de elaborar a constituição de um novo estado democrático de direito. Este tem o poder, mas de forma temporária, pois  a assembleia constituinte deixa de existir quando cumprida sua função.
Para Nelson Saldanha argumenta que se o poder constituinte não fosse limitado, não seria jurídico. E se, por outro lado, o fosse completamente limitado não seria um poder sociologicamente distinto e nem constituinte. Na proporção de seus limites, então, é que estariam os seus alcances, pois na medida em que é restringido é que lhe são fornecidas as mais concretas perspectivas de atuação.
O poder constituinte derivado, divide-se em dois: o poder de emenda e o poder de revisão. O poder de reforma é um poder latente, que pode se manifestar a qualquer momento, desde que cumpridos os requisitos formais e observados os seus limites materiais. O poder de reforma por meio de emendas pode em geral se manifestar a qualquer tempo.
O poder derivado reformador tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas a este poder estão consagradas no artigo 60 da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Para a manifestação do poder constituinte derivado por meio de emendas, tem que atender a limitações materiais, circunstanciais, formais e algumas vezes temporais. Este poder consiste em alterar pontualmente uma determinada matéria constitucional, adicionando, suprimindo, modificando alínea(s), inciso(s), artigo(s) da Constituição.
O poder de revisão em geral tem limites temporais, além dos limites circunstanciais, formais e materiais, como exemplo em Portugal, a revisão constitucional ocorre a cada cinco anos. A Constituição da Republica Federativa do Brasil, houve a revisão cinco anos após a promulgação da constituição. Mas para isto, houve a previsão de manifestação de poder uma única vez não podendo ocorrer de novo pois estava prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A revisão é mais ampla que a emenda, pois, trata-se de uma revisão completa do texto, respeitados os limites. No Brasil, houve a revisão, respeitando os aspectos formais processuais da revisão prevista no ADCT. Porém vivemos em constantes “revisões emendais”.
Além do poder de reforma encontraremos nos estados federais (e apenas nos estados federais) o poder decorrente que pertence aos entes federados sejam dos estados membros no federalismo de dois níveis, sejam dos estados membros e municípios no federalismo de três níveis. Este poder também é subordinado e limitado, tendo limites expressos e devendo respeitar os princípios fundamentais e estruturantes da Constituição Federal.
Os limites do poder constituinte podem ser:

1 - Limites materiais: os limites materiais dizem respeito as matérias que não podem ser objeto de emenda expressos ou implicitos;
1.1 - Os limites materiais implícitos dizem respeito à própria essência do poder de reforma. O poder de reforma pode modificar mantendo a essência da Constituição, ou seja, os princípios fundantes e estruturantes da Constituição, pois reforma não é construir outro, mas modificar mantendo a estrutura e os fundamentos. São, portanto limites materiais implícitos o respeito aos princípios fundamentais e estruturais da constituição, que só poderão ser modificados através de outra assembléia constituinte, ou seja, através de um outro poder constituinte originário;
1.2 - Os limites materiais expressos, artigo 60 parágrafo 4 incisos I a IV da nossa constituição, dispõem que é vedada emenda tendente a abolir a forma federal, os direitos individuais e suas garantias, a separação de poderes e a democracia;
Estes limites impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.
Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Não podem existir emendas que venham de alguma forma limitar os direitos individuais, políticos, sociais e econômicos (teoria da indivisibilidade dos direitos fundamentais);
Podem existir emendas sobre a separação de poderes, a democracia, os direitos individuais e suas garantias e o federalismo, desde que sejam para aperfeiçoar, jamais para restringir;
A proteção ao federalismo significa a proteção ao processo de descentralização essencial ao nosso federalismo centrífugo;
Existem limites materiais implícitos que representam a própria essência do poder constituinte derivado. O poder de reforma, como o nome sugere, diz respeito a alteração de elementos secundários de uma ordem jurídica, pois não é possível através de emenda ou revisão alterar os princípios fundamentais ou estruturais de uma ordem constitucional. Reforma quer dizer alterar normas secundárias, as regras, mas, jamais, a estrutura, a essência, o fundamento de uma ordem jurídica. E não construir novamente.
As regras de funcionamento do poder constituinte derivado, o poder de reforma, por motivos óbvios, não podem ser objeto de emenda ou revisão, pois, caso contrario estaríamos condenados a mais absoluta insegurança jurídica;
2 - Limites circunstanciais, que proíbem emendas ou revisão durante situações de grave comprometimento da estabilidade democrática como o estado de sitio, estado de defesa e intervenção federal.
Art. 60, § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
3 – Como limite temporal, podemos citar a proibição, ao poder de reforma, de revisão antes de cinco anos contados da promulgação da Constituição, o que foi estabelecido pela própria constituição. É de suma importância ressaltar que não existem limites temporais para a reforma por meio de emendas;
4 - Os limites formais obrigam que a emenda se dê através de quorum de 3 quintos em dois turnos de votação em seção bicameral enquanto a revisão (contrariando a lógica doutrinaria que exigia processo mais qualificado) ocorreu em seção unicameral por maioria absoluta (50% mais um de todos os representantes). Este poder refere-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(...)
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
(...)
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

Segundo NELSON DE SOUZA SAMPAIO, o poder reformador está abaixo do Poder Constituinte e jamais poderá ser ilimitado como este. Seja como se queira chamar este poder reformador, seja de Poder constituinte constituído como faz SANCHES AGESTA; poder constituinte derivado como faz PELAYO e BARACHO, ou poder constituinte instituído segundo BURDEAU, devemos encará-lo como faz PONTES de MIRANDA, como uma atividade constituidora diferida ou um poder constituinte de segundo como faz também ROSAH RUSSOMANO.(1)
Até os dias atuais discutisse a limitação ou não do poder constituinte originário, neste trabalho defendemos que há limitações sim, a partir do seu próprio objetivo de construção. Porém, é significativa sua limitação temporal no tocante ao fim do seu poder quando encerrado os trabalhos e dissociada a assembleia constituinte.
Após o fim da assembleia constituinte, o poder constituinte que segue junto a vigência da constituição é o poder constituinte derivado, ou de reforma, o qual demostramos no decorrer do texto as diversas limitações existentes para qualquer pretensão de alteração no texto constitucional, dando ênfase A Constituição Da Republica Federativa Do Brasil.

Bibliografia:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 78/97.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Os Limites do Poder Constituinte. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 03 de abr. de 2007.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3569/os_limites_do_poder_constituinte >. Acesso em: 21 de jan. de 2013.
SALDANHA, Nelson. O poder constituinte. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.