quarta-feira, 11 de setembro de 2013

MATERIAL DA DISCIPLINA TCCI

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sábado, 29 de junho de 2013

EMBARGADO ASSENTADO EM PREMISSA FÁTICA EVIDENTEMENTE EQUIVOCADA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃO EMBARGADO ASSENTADO EM PREMISSA FÁTICA EVIDENTEMENTE EQUIVOCADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.INEXISTÊNCIA. MERA RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.1. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Também as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela via dos embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a doutrina.2. No caso, esta Turma decidiu com base em premissa fática evidentemente equivocada, na medida em que entendeu que a falência da empresa executada teria sido decretada em momento anterior à inscrição em dívida ativa dos créditos objeto desta execução fiscal, quando, na realidade, é fato incontroverso nos autos a decretação da falência da executada ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, porém após as inscrições em dívida ativa.3. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.192.210/RJ (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011), deixou consignado que a mera decretação da falência não implica extinção da personalidade jurídica da empresa. Por meio da ação falimentar, instaura-se processo judicial de concurso de credores, onde será realizado o ativo e liquidado o passivo, para, ao final, em sendo o caso, promover-se a dissolução Jurisprudência/STJ – Acórdãos Página 1 de 2da pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. A massa falida não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária - isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela empresa, ou contra ela, no Poder Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Portanto, não se trata de alteração do sujeito passivo. Na realidade, a hipótese mais se aproxima da retificação do sujeito passivo apontado como réu, requerido ou executado, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 284 do CPC. Em outras palavras, há simples irregularidade na petição inicial, de modo que é vedada a decretação da extinção do feito sem que a parte seja intimada para providenciar a retificação.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no REsp 1359259 / SE; 2012/0268392-6; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 02/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 07/05/201)

Fonte: www.stj.jus.br

Obs: Publicado por Rômulo Braz.

DEPÓSITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.


DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os depósitos bancários não se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de Falências, pois neles, em particular, ocorre a transferência da titularidade dos valores à instituição bancária, ficando o correntista apenas com o direito ao crédito correspondente" (AgRg no REsp n. 660.762/MG, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 13/6/2005, p. 316). Precedentes.2. A decisão gravada demonstrou que o assunto objeto da lide está pacificado na jurisprudência desta Corte, e isso não foi questionado pelo agravante, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.Precedentes.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1093638 / MG; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0190146-7; Relator(a)Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 07/05/2013; Data da Publicação/Fonte; DJe 13/05/2013).


Fonte: www.stj.jus.br

Obs: Publicado por Rômulo Braz.

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

DIREITO CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. FALÊNCIA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI 7.661/1945. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. BENS JÁ PERTENCENTES AO FIDUCIANTE. GARANTIA DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO AO CREDOR. CABIMENTO. 1. Inexistindo, no acórdão recorrido, os vícios apontados pelas recorrentes, não há violação ao art. 535 do CPC. 2. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência. 3. A alienação fiduciária de bens para garantia de contratos de renegociação de dívida é amplamente aceita pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. 4. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bens que já integravam o patrimônio do devedor (Súmula 28/STJ). 5. Ao proprietário fiduciário é assegurado o direito à restituição dos bens previamente alienados em garantia na hipótese de ser decretada a falência do devedor. 6. Recurso especial de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos - Massa Falida não provido. 7. Recurso especial da Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame provido. (STJ - REsp 1164667 / SC RECURSO ESPECIAL 2009/0217199-6; Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 07/05/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2013).


Fonte: www.stj.jus.br

Obs: Publicado por Rômulo Braz.

RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADAS AO INSS

PROCESSO CIVIL - FALÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADAS AO INSS - EXCLUSÃO DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS E AS TESES APRESENTADAS NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 284/STF.1. Em não havendo relação temática direta entre o dispositivo de lei federal apontado como violado e as teses desenvolvidas no recurso especial, conclui-se pela deficiência na fundamentação do especial a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. 2. Inviável análise de teses não debatidas na instância de origem. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 3. Recurso especial não conhecido.
STJ - REsp 1195707 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0095871-2; Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 07/05/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2013.

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Obs: Publicado por Rômulo Braz.

AÇÃO DE FALÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
STJ - REsp1325663/SPRECURSOESPECIAL2012/0024374-2, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); T3 Terceira turma, 11/06/2013; DJe 24/06/2013 

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Obs: Publicado por Rômulo Braz.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA ALHEIA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO LITIGIOSA QUE NÃO ALCANÇA A ESFERA DE ATUAÇÃO DA VARA EMPRESARIAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença proferida em demanda trabalhista ajuizada contra empresa alheia ao processo de recuperação judicial, com o redirecionamento da execução contra empresas detentoras de personalidades jurídicas e patrimônios distintos daqueles das sociedades recuperandas, delimita relação litigiosa que não alcança a esfera de atuação do Juízo da Vara Empresarial, tampouco ofende as regras prescritas na Lei n. 11.101, de 2005. 2. Não há conflito positivo de competência quando os atos decisórios do Juízo trabalhista não se mostram conflitantes com nenhuma deliberação do Juízo responsável pela recuperação judicial, nem denotam a aptidão de interferir nas condições do plano de reorganização aprovado pelas partes interessadas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRCC 201002132845 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 114993, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 25/05/2011, - SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE DATA:02/06/2011).


Fonte: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta - Portal da Justiça Federal.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2/DF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL. INTERESSE JURÍDICO DA SUSCITANTE. LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR O INCIDENTE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processuais. 2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, ao tratar da ausência de sucessão, na alienação judicial, do arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas dívidas trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da sobredita lei. 4. "Pode suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir. Neste caso, a apreciação da legitimidade para argüição depende mais da existência de interesse jurídico do requerente que propriamente de sua qualidade como parte" (CC n. 32.461/GO, Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDCC 201002231653 EDCC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 115255, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 27/04/2011, - SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE 13/05/2011).

Fonte: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta - Portal da Justiça Federal.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA. POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOS. A EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRA-SE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE GUARANÉSIA. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI N. 11.101/05. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O pedido de falência formulado por Agrocampo Ltda, empresa sediada em Guaxupé-MG, foi ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool, cuja sede está em Guaranésia-MG. No prazo da contestação, e perante o Juízo em que proposta a falência, a ré Alvorada e outras quatro pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial. 2. O art. 3º da Lei n. 11.101/05 estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência, homologar o plano de recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação. 3. Em Guaxupé/MG não há estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a demanda de falência, nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico Recuperando. Assim, fica evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca, o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 4. Conforme se depreende dos autos, a empresa Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool (ré na demanda falimentar) possui seu único estabelecimento em Guaranésia/MG, sendo esta a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. 5. Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico, certo é que contra uma dessas empresas já havia requerimento de falência em curso, o que, consoante o teor do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/05, torna prevento o Juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Guaranésia/MG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro S.A - Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado CAMAQ-ALVORADA. (STJ, CC 201100809320 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 116743, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 10/10/2012, - SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE DATA:17/12/2012).

Fonte: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta - Portal da Justiça Federal.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. SÚMULA N. 361/STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal local deixou claro que a identificação do recebedor da notificação do protesto efetivamente ocorreu, sendo inviável rediscutir esse fato em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: Precedentes. 2. Tendo a decisão recorrida assentado em fundamento suficiente que não foi questionado no recurso especial, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ- AGARESP 201101379789 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 38779, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data do Julgamento: 05/02/2013, -  QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJE 14/02/2013).

Fonte: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta - Portal da Justiça Federal

ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO


DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (STJ- RESP 201101255509 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1269703, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 13/11/2012, - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJE DATA: 30/11/2012).

Fonte: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta - Portal da Justiça Federal .

NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DORECEBEDOR

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROTESTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DORECEBEDOR. SÚMULA N. 361/STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DAIDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NORECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF.36172831. O Tribunal local deixou claro que a identificação do recebedor danotificação do protesto efetivamente ocorreu, sendo inviávelrediscutir esse fato em sede de recurso especial, ante o óbice doenunciado n. 7 da Súmula do STJ: Precedentes.2. Tendo a decisão recorrida assentado em fundamento suficiente quenão foi questionado no recurso especial, incide, por analogia, oenunciado n. 283 da Súmula do STF.3. Agravo regimental desprovido.

(38779 PR 2011/0137978-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013)

OMISSÃO. EXISTÊNCIA.ATUALIDADE DO CONFLITO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOREGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.ATUALIDADE DO CONFLITO. ADJUDICAÇÃO DO BEM NA JUSTIÇA DO TRABALHOAPÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. DESFAZIMENTO DO ATO. COMPETÊNCIA DOJUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.1. Ainda pendente de julgamento recurso interposto pela Massa Falidaperante a Justiça do Trabalho, procurando demonstrar atempestividade dos embargos à adjudicação por ela opostos, não épossível concluir estar exaurida a atuação do Juízo trabalhista.2. Configura-se conflito atual de competência na espécie, pois doisJuízos se consideram competentes para decidir acerca do destino domesmo bem.3. A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que,decretada a falência, as execuções contra a falida não podemprosseguir, mesmo havendo penhora anterior. No caso de existiradjudicação após a quebra, o ato fica desfeito, em razão dacompetência universal do juízo falimentar.4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do conflitopositivo de competência e declarar competente o Juízo de Direito da18ª Vara Cível de Recife/PE.

(109541 PE 2009/0248961-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/04/2012)

MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DASCUSTAS JUDICIAIS

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMAGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DASCUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.ARTIGO 511 DO CPC. LEI 11.636/07 . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.511CPC11.6361. É pacífico nesta Corte o entendimento de que as custas judiciaisnão são devidas na ação referente à própria falência; todavia, nãohá tal isenção nas demais ações em que a Massa Falida figure comoparte.2. Nos termos da Lei nº 11.636/2007, é devido o recolhimento decustas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, nos processosde competência originária ou recursal.11.6363. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso,sob pena de deserção (art. 511 do CPC).511CPC4. Agravo regimental não provido.

(928962 SP 2011/0157649-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/02/2013)

FALÊNCIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A QUEBRA

TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A QUEBRA. SUFICIÊNCIA DO ATIVO. PRECEDENTES.1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que a incidência da taxa SELIC após a decretação da falência fica condicionada à suficiência do ativo para o pagamento do principal.2. Agravo Regimental não provido.

(640875 PR 2004/0019855-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2009)

FALÊNCIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO GERAL

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO GERAL. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.CONSTITUIÇÃO FEDERAL1. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba comprivilégio geral, nos termos do artigo 24, da Lei 8.906/94.Precedentes.248.9062. Não ofende a Constituição Federal o julgamento desta Corte que seadstringe em, aplicando a legislação federal, adotar ajurisprudência dominante da Casa.Constituição Federal3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(1101332 RS 2008/0241015-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - PERMANÊNCIA DESTA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - FORMAÇÃO DO CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO. CRÉDITO

(94780 GO 2008/0061242-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2009)

HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS

                       
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n. 11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar. 2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material. 4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1284736 / GO RECURSO ESPECIAL 2011/0228882-7, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 04/12/2012 T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 15/03/2013).

Fonte: www.stj.jus.br

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. impugnação JULGADA PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA IMPUGNADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR FORÇA DE CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADA NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 3º, DO CPC. EFEITOS DA CESSÃO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ofensa aos ARTS. 568, DO CPC, 92 E 287 DO CC/2002. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas aportadas aos autos, concluiu que "a cessão de créditos é genérica, inexistindo informação concreta acerca da efetiva cessão do crédito em discussão, de forma que não há que se falar em substituição do pólo passivo da demanda". Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, a extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no caput do mesmo dispositivo, "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes". 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento, por isso que a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 19150 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0079846-9, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 11/12/2012 T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 18/12/2012).


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LEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR COM GARANTIA REAL


PEDIDO DE FALÊNCIA. DL 7.661/45. LEGITIMIDADE ATIVA. CREDOR COM GARANTIA REAL (ART. 9º, III, b, DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIA). PETIÇÃO INICIAL OMISSA A RESPEITO DESSA GARANTIA, INVOCANDO O ART. 9º, III, a, DO DL 7.661/45. PONTO RELEVANTE TRAZIDO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DA GARANTIA REAL OU PROVA DE QUE TAL GARANTIA NÃO BASTAVA AO PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESPICIENDA, NO CASO, ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO CREDOR DA GARANTIA REAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DECRETAR-SE A CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. No presente caso, a falência foi requerida por credora, com respaldo no art. 9º, III, a, da LF, não obstante detivesse crédito com garantia real (hipoteca), dado colacionado aos autos apenas pela ré, na contestação. 2. Despicienda e sem eficácia, neste feito, discussão acerca da necessidade ou não de renúncia expressa do credor da garantia real que detém para postular a falência da devedora, pois, além de nem sequer haver alegado na inicial possuir tal garantia ou, com o aparecimento do tema, ao longo do processo, ter-se manifestado positivamente pela renúncia, também não comprovou a insuficiência do bem para o pagamento do crédito, nos termos legais (art. 9º, III, b, do DL 7.661/45). 3. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade ativa, com a decretação da extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (STJ - REsp 547216 / PR RECURSO ESPECIAL 2003/0085101-0, Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 07/03/2013 T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 22/03/2013).

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PEDIDO DE FALÊNCIA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL. DESNECESSIDADE. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2- A convenção de arbitragem prevista em contrato não impede a deflagração do procedimento falimentar fundamentado no art. 94, I, da Lei n. 11.101/05. 3- A existência de cláusula compromissória, de um lado, não afeta a executividade do título de crédito inadimplido. De outro lado, a falência, instituto que ostenta natureza de execução coletiva, não pode ser decretada por sentença arbitral. Logo, o direito do credor somente pode ser exercitado mediante provocação da jurisdição estatal. 4- Admite-se a convivência harmônica das duas jurisdições – arbitral e estatal -, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta. Precedente. 5- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1277725 / AM RECURSO ESPECIAL 2011/0146922-2, Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 12/03/2013 T3 - TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 18/03/2013).

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA E ADJUDICAÇÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA E ADJUDICAÇÃO

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa. 2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação. (STJ - CC 111614/DF CONFLITO DE COMPETENCIA 2010/0072357-6, Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 12/06/2013 S-2 SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJe 19/06/2013).


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PEDIDO DE FALÊNCIA

PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 11.101/05. PEDIDO DE FALÊNCIA. FASE PRÉ FALIMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. O interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público nos procedimentos falimentares não deve ser confundido com a repercussão econômica que toda quebra compreende, ou mesmo com interesses específicos de credores trabalhistas ou fiscais. 2. Não há, na Lei 11.101/05, qualquer dispositivo que determine a manifestação do Ministério Público em estágio anterior ao decreto de quebra nos pedidos de falência. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ - REsp: 1094500 DF 2008/0206665-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2010)

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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO PROMOVIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO PARA ULTIMAR O ATO EXPROPRIATÓRIO. 1- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo trabalhista é competente para ultimar os atos referentes à adjudicação ocorrida nos autos de processo executivo que lá tramita, desde que essa seja levada a efeito antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 2- O conflito de competência não constitui a via adequada para deliberação acerca de matéria que extrapole pretensão cujo objetivo seja a definição do juízo competente para processamento e julgamento de determinada ação. 3- Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP.

(STJ - CC: 125465 DF 2012/0234683-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HABILITAÇÃO DE CREDORES.

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.HABILITAÇÃO DE CREDORES. REQUISITOS FORMAIS. MEMORIAL DE CÁLCULO.APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS CONSOLIDADAS. 1.- A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça acompanhar da prova da dívida (an e quantum debeatur), bem como da origem e classificação dessa mesma dívida. Se as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência de memorial descritivo da dívida. 2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial. 3.- Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento

(STJ - REsp: 1321288 MT 2011/0251700-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2012)

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PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA

DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO. DISPENSA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS AOS ADVOGADOS. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. PENHORA REALIZADA DE FORMA REGULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 1- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC. 2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede a apreciação do recurso especial à luz dessas normas. 4- O ingresso espontâneo do réu no processo, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, dispensa o ato citatório ou supre sua falta, ainda que os advogados subscritores da peça de defesa não possuam poderes especiais para recebimento de citação. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5- O dispositivo legal em que se fundamenta, na hipótese, o pedido de falência - art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 -, pressupõe que se demonstre a frustração do processo executivo singular anteriormente proposto, circunstância não verificada no particular. 6- As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam não somente que houve a indicação de bens à penhora, mas também que a constrição efetivou-se de modo regular, o que autoriza a conclusão de que o dispositivo legal invocado pelo recorrente não foi violado. 7- Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à regularidade da constrição patrimonial, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que, consoante entendimento consagrado no enunciado n. 211 da Súmula/STJ, é vedado em recurso especial. 8- Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1193777 SP 2010/0084790-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2013)

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Pedido de Falência

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA.TÍTULO EMBASADOR. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO. SÚMULA Nº 258/STJ. 1. Carece de autonomia a nota promissória vinculada a contrato deabertura de crédito, nos termos da Súmula 258 nº desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ   , Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)

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JURISPRUDENCIAS FALENCIAS


DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (STJ- RESP 201101255509 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1269703, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 13/11/2012, - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJE DATA: 30/11/2012).

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DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. SÚMULA N. 361/STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal local deixou claro que a identificação do recebedor da notificação do protesto efetivamente ocorreu, sendo inviável rediscutir esse fato em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: Precedentes. 2. Tendo a decisão recorrida assentado em fundamento suficiente que não foi questionado no recurso especial, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ- AGARESP 201101379789 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 38779, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data do Julgamento: 05/02/2013, -  QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJE 14/02/2013).

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA. POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOS. A EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRA-SE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE GUARANÉSIA. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI N. 11.101/05. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O pedido de falência formulado por Agrocampo Ltda, empresa sediada em Guaxupé-MG, foi ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool, cuja sede está em Guaranésia-MG. No prazo da contestação, e perante o Juízo em que proposta a falência, a ré Alvorada e outras quatro pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial. 2. O art. 3º da Lei n. 11.101/05 estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência, homologar o plano de recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação. 3. Em Guaxupé/MG não há estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a demanda de falência, nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico Recuperando. Assim, fica evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca, o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 4. Conforme se depreende dos autos, a empresa Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool (ré na demanda falimentar) possui seu único estabelecimento em Guaranésia/MG, sendo esta a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. 5. Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico, certo é que contra uma dessas empresas já havia requerimento de falência em curso, o que, consoante o teor do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/05, torna prevento o Juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Guaranésia/MG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro S.A - Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado CAMAQ-ALVORADA. (STJ, CC 201100809320 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 116743, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 10/10/2012, - SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE DATA:17/12/2012).

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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2/DF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL. INTERESSE JURÍDICO DA SUSCITANTE. LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR O INCIDENTE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processuais. 2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, ao tratar da ausência de sucessão, na alienação judicial, do arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas dívidas trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da sobredita lei. 4. "Pode suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir. Neste caso, a apreciação da legitimidade para argüição depende mais da existência de interesse jurídico do requerente que propriamente de sua qualidade como parte" (CC n. 32.461/GO, Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDCC 201002231653 EDCC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 115255, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 27/04/2011, - SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE 13/05/2011).

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA ALHEIA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO LITIGIOSA QUE NÃO ALCANÇA A ESFERA DE ATUAÇÃO DA VARA EMPRESARIAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença proferida em demanda trabalhista ajuizada contra empresa alheia ao processo de recuperação judicial, com o redirecionamento da execução contra empresas detentoras de personalidades jurídicas e patrimônios distintos daqueles das sociedades recuperandas, delimita relação litigiosa que não alcança a esfera de atuação do Juízo da Vara Empresarial, tampouco ofende as regras prescritas na Lei n. 11.101, de 2005. 2. Não há conflito positivo de competência quando os atos decisórios do Juízo trabalhista não se mostram conflitantes com nenhuma deliberação do Juízo responsável pela recuperação judicial, nem denotam a aptidão de interferir nas condições do plano de reorganização aprovado pelas partes interessadas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRCC 201002132845 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 114993, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 25/05/2011, - SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE DATA:02/06/2011).


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