terça-feira, 11 de dezembro de 2012

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO


GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
DEPARTAMENTO DO CURSO DE DIREITO
DIREITO DO TRABALHO II





















FRANCISCO ANTONIO SEIXAS DE CASTRO JUNIOR




ASSÉDIO MORAL
Trabalho apresentado na disciplina de Direito do Trabalho II, ministrada pela Prof.ª Fabiana Studart, como pré-requisito para a obtenção da terceira nota de avaliação.


















Boa Vista-RR,
2012.




FRANCISCO ANTONIO SEIXAS DE CASTRO JUNIOR









ASSÉDIO MORAL
Trabalho apresentado na disciplina de Direito do Trabalho II, ministrada pela Profª. Fabiana Studart, como pré-requisito para a obtenção da terceira nota de avaliação.






Boa Vista-RR,
2012.

A adversidade desperta em nós capacidades que, em circunstâncias favoráveis, teriam ficado adormecidas.”
Horácio




Na vida, não existem soluções. Existem forças em marcha: é preciso criá-las e, então, elas seguem-se as soluções.”
Antoine de Saint-Exupéry
SUMÁRIO




ASSÉDIO MORAL .................................................................................................................
1. INTRODUÇÃO ..................................................................................................................
2. CONCEITO .........................................................................................................................
3. CONDUTAS MAIS COMUNS QUE CARACTERIZAM O ASSÉDIO MORAL ................
4. PERFIL DA VÍTIMA DO ASSÉDIO MORAL ......................................................................
5. O PERFIL DO ASSEDIADOR ................................................................................................
6. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL .......................................................................
7. COMO DEVE SE POSICIONAR A VÍTIMA DIANTE DO ASSÉDIO MORAL ..............
8. COMO DEVE SE POSICIONAR O EMPREGADOR (EMPRESA) DIANTE DO ASSÉDIO MORAL/ RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR ...................................
9. AÇÕES PREVENTIVAS DA EMPRESA .............................................................................
10. ASSÉDIO MORAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO................................
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .....................................................................................



ASSÉDIO MORAL

1. INTRODUÇÃO

A violência moral no trabalho não é um fenômeno novo, podendo-se dizer que é tão antiga quanto o próprio trabalho, pois se analisarmos o ambiente de trabalho verificamos que onde há pessoas há interesses distintos, e muitas vezes as pessoas não conseguem estabelecer os limites entre o seu direito e o direito do outro.
No entanto, pode-se perceber que a globalização e a consequente flexibilização das relações trabalhistas trouxeram gravidade, generalização, intensificação e banalização desse problema.
O individualismo é a nova tônica que caracteriza as relações de trabalho, exigindo do trabalhador um novo perfil: autônomo, flexível, capaz, competitivo, criativo, qualificado e empregável. Ao mesmo tempo em que essas exigências crescentes e incessantes, qualificam-no para o mercado de trabalho, seu não atendimento torna-o, ironicamente, responsável pelo próprio desemprego.
Evidentemente tal concepção desfoca a realidade, impondo ao trabalhador um ônus que, na verdade, é consequência principalmente da condução das políticas econômicas e das mudanças tecnológicas. De fato, a transferência dessa responsabilidade causa ao trabalhador um sofrimento perverso.
A precarização das relações laborais, a terceirização e a horizontalidade do processo produtivo concorrem para exacerbar o problema, assim como a debilidade das estruturas de defesa coletiva.
Também as pressões por produtividade e o distanciamento entre os órgãos dirigentes e os trabalhadores de linha de produção resultam a impossibilidade de uma comunicação direta, desumanizando o ambiente de trabalho, acirrando a competitividade e dificultando a germinação do espírito de cooperação e solidariedade entre os trabalhadores.
Este problema não se verifica apenas nos países em desenvolvimento. É um fenômeno que está presente no cenário internacional. Atinge homens e mulheres, altos executivos e trabalhadores braçais, a iniciativa privada e o setor público.
Segundo Zimmermann (2002) o levantamento da OIT – Organização Internacional do Trabalho em diversos países desenvolvidos aponta para distúrbios da saúde mental relacionados com as condições de trabalho, na Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Suécia e Estados Unidos, por exemplo.
No Brasil, a primeira pesquisa sobre o tema é da médica do trabalho Margarida Barreto (2003) que em sua tese de mestrado ouviu 2.072 pessoas, das quais 42% declararam ter sofrido repetitivas humilhações no trabalho. Encontra-se em andamento uma segunda pesquisa dessa médica, envolvendo um número maior de trabalhadores, em todo o Brasil.
O assédio moral no trabalho vem adquirindo tais proporções que vários países, a exemplo de Suécia, Alemanha, Itália, Austrália, Estados Unidos e França, vêm se preocupando em inserir em seus ordenamentos jurídicos dispositivos legais para coibi-lo. Há também projetos de lei em discussão em Portugal, Suíça e Bélgica.
No Brasil a primeira lei a tratar do assunto é de Iracenópolis/SP e foi regulamentada em 2001. Há diversos outros projetos em tramitação nos legislativos municipais, estaduais e federal. Sabe-se, todavia, que não serão apenas dispositivos legais que solucionarão o problema, mas, sim a conscientização, tanto da vítima, que não sabe ainda diagnosticar o mal que sofre, quanto do agressor, que considera seu procedimento normal, e da própria sociedade, que precisa ser despertada de sua indiferença e omissão.
O prognóstico para as próximas décadas é sombrio, quando predominarão depressões, angústias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização do trabalho, desafiando a mobilização da sociedade e a adoção de medidas concretas, especialmente visando à prevenção do problema e à reversão dessas expectativas.


2. CONCEITO

O assédio moral tem estreita ligação com o conceito de humilhação, que, segundo o dicionário Aurélio, significa “rebaixamento moral, vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar (-se). Humilhar. Tornar humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se com menosprezo, tratar desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar (...)” .
Segundo Heinz Leymann (apud Zimermmann: 2002), psicólogo do trabalho sueco:
assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura”.
Para Marie-France Hirigoyen (apud Zimermmann: 2002) assédio moral no trabalho:
é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.

Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (apud Zimermmann: 2002) ressalta que:
existem várias definições que variam segundo o enfoque desejado (médico, psicológico ou jurídico). Juridicamente, pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não- sexual e não-racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento(...) o assédio pode ser visto também pelo ângulo do abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo ou disciplinar”.

Denota-se dos conceitos acima que o assédio moral caracteriza-se especialmente pela frequência e a intencionalidade da conduta, não se confundindo com uma desavença isolada ou esporádica no ambiente de trabalho. Um chefe de personalidade exigente, meticulosa, que exige a excelência do trabalho ou um determinado comportamento profissional não pode ser visto como agressor, porquanto sua conduta insere-se dentre as prerrogativas de seu poder diretivo e disciplinar.


3. CONDUTAS MAIS COMUNS QUE CARACTERIZAM O ASSÉDIO MORAL

Nem sempre a prática do assédio moral é de fácil comprovação, porquanto, na maioria das vezes, ocorre de forma velada, dissimulada, visando minar a autoestima da vítima e a desestabilizá-la.
Pode camuflar-se numa “brincadeira” sobre o jeito de ser da vítima ou uma característica pessoal ou familiar, ou, ainda, sob a forma de insinuações humilhantes acerca de situações compreendidas por todos, mas cuja sutileza torna impossível à defesa do assediado, sob pena de ser visto como paranoico ou destemperado.
A intensificação do assédio pode levar ao isolamento da vítima, como forma de autoproteção, o que, posteriormente, a faz ser considerada pelos próprios colegas como antissocial e sem espírito de cooperação.
A pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto exemplifica as situações/ações de assédio moral mais frequentes:
  • dar instruções confusas e imprecisas,
  • bloquear o andamento do trabalho alheio,
  • atribuir erros imaginários,
  • ignorar a presença de funcionário na frente de outros,
  • pedir trabalhos urgentes sem necessidade,
  • pedir a execução de tarefas sem interesse,
  • fazer críticas em público,
  • sobrecarregar o funcionário de trabalho,
  • não cumprimentá-lo e não lhe dirigir a palavra,
  • impor horários injustificados,
  • fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre a pessoa,
  • forçar a demissão,
  • insinuar que o funcionário tem problemas mentais ou familiares;
  • transferi-lo do setor, para isolá-lo,
  • não lhe atribuir tarefas,
  • retirar seus instrumentos de trabalho (telefone, fax, computador, mesa),
  • agredir preferencialmente quando está a sós com o assediado,
  • proibir os colegas de falar e almoçar com a pessoa.
Além dessas condutas, há outras formas de controle e pressão sobre o trabalhador, tais como:
  • brincadeira de mau-gosto quando o empregado falta ao serviço por motivo de saúde, ou para acompanhar um familiar ao médico,
  • marcação sobre o número de vezes e tempo que vai ou fica no banheiro,
  • vigilância constante sobre o trabalho que está sendo feito,
  • desvalorização da atividade profissional do trabalhador,
  • exigência de desempenho de funções acima do conhecimento do empregado ou abaixo de sua capacidade ou degradantes,
  • indução do trabalhador ao erro, não só para criticá-lo ou rebaixá-lo, mas também para que tenha uma má imagem de si mesmo,
  • indução da vítima ao descrédito de sua própria capacidade laborativa,
  • recusa à comunicação direta com a vítima, dando-lhe ordens através de um colega,
  • censura ao trabalhador de forma vaga e imprecisa, dando ensejo a interpretações dúbias e a mal-entendidos,
  • exigência de tarefas impossíveis de serem executadas ou exigir realização de atividades complexas em tempo demasiado curto;
  • supressão de documentos ou informações importantes para a realização do trabalho;
  • não- permissão ao trabalhador para que se submeta a treinamentos;
  • marcação de reuniões sem avisar o empregado e posterior cobrança de sua ausência na frente dos colegas;
  • ridicularizações das convicções religiosas ou políticas, dos gostos do trabalhador;


4. PERFIL DA VÍTIMA DO ASSÉDIO MORAL

Segundo Marie-France Hirigoyen os que abusam do poder, os que agridem, os responsáveis enfim pelo assédio moral no trabalho, tentam passar uma imagem da vítima. Seja a vítima homem ou mulher, não é frágil, não é neurótica, não tem mau caráter, não é de difícil convivência, não é profissionalmente incompetente.
Definir o perfil da vítima é uma tarefa complexa, porquanto está intimamente ligado ao ambiente de trabalho, à personalidade do agressor e à capacidade de resistência do próprio assediado. Pode-se afirmar, então, que o perfil da vítima é multifacetado.
Vejamos algumas características do perfil da vítima apontadas pela própria Marie-France Hirigoyen, pela médica do trabalho Margarida Barreto e Mauro Azevedo:
  • Trabalhadores com mais de 35 anos;
  • Os que atingem salários muito altos;
  • Saudáveis, escrupulosos, honestos;
  • As pessoas que têm senso de culpa muito desenvolvido;
  • Dedicados, excessivamente até, ao trabalho, perfeccionistas, impecáveis, não hesitam em trabalhar nos fins de semana, ficam até mais tarde e não faltam ao trabalho mesmo quando doentes;
  • Não se curvam ao autoritarismo, nem se deixam subjugar;
  • São mais competentes que o agressor;
  • Pessoas que estão perdendo a cada dia a resistência física e psicológica para suportar humilhações;
  • Portadores de algum tipo de deficiência;
  • Mulher em um grupo de homens;
  • Homem em um grupo de mulheres;
  • Os que têm crença religiosa ou orientação sexual diferente daquele que assedia;
  • Quem tem limitação de oportunidades por ser especialista;
  • Aqueles que vivem sós.
Com relação às mulheres, acrescentam-se ainda:
  • Casadas;
  • Grávidas;
  • Aquelas que têm filhos pequenos.
Além dos acima citados, podemos ainda destacar o “assédio moral” vivenciado pelos egressos do sistema prisional ou por problemas de saúde.


5. O PERFIL DO ASSEDIADOR

Assediador é aquele que pratica a ação de assédio, ou seja quem agride, de acordo com o estudo supracitado, o perfil do assediador segue as seguintes características:
  • Um superior (chefe) agride um subordinado (é a situação mais frequente);
  • Um colega agride outro colega;
  • Um superior é agredido por subordinados. É um caso mais difícil de acontecer. A pessoa vem de fora, tem uma maneira de exercer a chefia que o grupo não aceita. Pode ser também um antigo colega que é promovido a chefe sem que o grupo tenha sido consultado.
Dos vários textos escritos e pesquisas realizadas, conclui-se que o agressor possui uma personalidade narcisista.
Nutre por si próprio um sentimento de grandeza, exagerando sua própria importância. Tem excessiva necessidade de ser admirado e aprovado, é arrogante, egocêntrico, evita qualquer afeto, acha que todas as coisas lhe são devidas.
O agressor critica todos que o cercam mas não admite ser questionado ou censurado. Está sempre pronto a apontar as falhas. É insensível, não sofre, não tem escrúpulos, explora, e não tem empatia pelos outros. É invejoso e ávido de poder. Para o agressor o outro é apenas "útil" e não merece respeito.
Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, em sua obra "O assédio moral no Direito do Trabalho", enumera as características que definem o perfil do assediador:
  1. Profeta - Considera que sua missão é demitir indiscriminadamente os trabalhadores para tornar a máquina a mais enxuta possível. Para ele demitir é uma "grande realização". Gosta de humilhar com cautela, reserva e elegância.
  2. Pit-bull - Humilha os subordinados por prazer, é agressivo, violento e até perverso no que fala e em suas ações.
  3. Troglodita - É aquele que sempre tem razão. As normas são implantadas sem que ninguém seja consultado, pois acha que os subordinados devem obedecer sem reclamar. É uma pessoa brusca.
  4. Tigrão - quer ser temido para esconder sua incapacidade. Tem atitudes grosseiras e necessita de público para conferi-las, sentindo-se assim respeitado (através do temor que tenta incutir-nos outros).
  5. Mala - É um "capataz moderno". Bajula o patrão e controla cada um dos subordinados com "mão de ferro". Também gosta de perseguir os que comandam.
  6. Grande Irmão - Finge que é sensível e amigo dos trabalhadores não só no trabalho mas fora dele. Quer saber dos problemas particulares de cada um para depois manipular o trabalhador na "primeira oportunidade" que surgir, usando o que sabe para assediá-lo.
  7. Garganta - Vive contando vantagens (apesar de não conhecer bem o seu trabalho) e não admite que seus subordinados saibam mais que ele.
  8. Tasea ("tá se achando") - É aquele que não sabe como agir em relação às demandas de seus superiores; é confuso e inseguro. Não tem clareza de seus objetivos, dá ordens contraditórias. Se algum projeto ganha os elogios dos superiores ele apresenta-se para recebê-los mas em situação inversa responsabiliza os subordinados pela "incompetência".
É certo que a pessoa que assedia a outra é insegura e está demonstrando que é incompetente.
Vale observar também que existem casos específicos de pessoas paranoicas, que gostam de se fazer de vítimas, não aceitam a menor crítica e facilmente se sentem rejeitadas. São pessoas que têm problemas de relacionamento com os que os cercam e normalmente não assumem suas culpas. Essas são potencialmente agressores e não vítimas. O fato de existirem esses paranoicos não deve encobrir a existência de vítimas reais de assédio moral.


6. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL

Na ocorrência do assédio moral, as consequências se generalizam atingindo tanto a empresa quanto seus obreiros.
Um ambiente laboral sadio é fruto das pessoas que nele estão inseridas, do relacionamento pessoal, do entrosamento, da motivação e da união de forças em prol de um objetivo comum: a realização do trabalho. Nesse passo, pode-se afirmar que a qualidade do ambiente de trabalho, sob o aspecto pessoal, muito mais do que relacionamentos meramente produtivos exige integração entre todos os envolvidos.
Esta integração, todavia, resta irremediavelmente comprometida quando os empregados se sentem “coisificados”, despersonificados, perseguidos, desmotivados, assediados moralmente.
O assédio moral inevitavelmente instala um clima desfavorável na empresa, de tensão, de apreensão, de competição. As estatísticas feitas pelos estudiosos no assunto apontam que a primeira consequência a ser sentida é a queda da produtividade, seguida pela redução da qualidade do serviço, ambas geradas pela instabilidade que o empregado sente no posto de trabalho.
Dependendo do perfil do empregado assediado este pode tornar-se absenteísta (tanto física como psicologicamente), improdutivo, doente, acomodado numa situação constrangedora, suportada pela necessidade de se manter no emprego; ou, então, não se sujeita a tal situação, preferindo retirar-se da empresa e postular a reparação do dano na via judicial.
De toda sorte, as duas hipóteses deságuam na mesma consequência: prejuízos econômicos para o empregador. Isto sem mencionar o comprometimento da imagem externa da empresa, a sua reputação junto ao público consumidor e ao próprio mercado de trabalho.
As perdas do empregador podem se manifestar por meio da:
  • queda da produtividade;
  • alteração na qualidade do serviço/produto;
  • menor eficiência;
  • baixo índice de criatividade;
  • absenteísmo ;
  • doenças profissionais;
  • acidentes de trabalho;
  • danos aos equipamentos;
  • alta rotatividade da mão-de-obra, gerando aumento de despesa com rescisões contratuais, seleção e treinamento de pessoal;
  • aumento de demandas trabalhistas com pedidos de reparação por danos morais;
  • abalo da reputação da empresa perante o público consumidor e o próprio mercado de trabalho, etc...

As consequências para o empregado assediado dependerá diretamente do seu perfil psicológico, de sua condição social, do papel que representa e que pode continuar representando no mercado de trabalho.
Se a vítima é uma pessoa que se encaixa no perfil do “empregável”, se, embora vítima de um terrorismo psicológico, sua autoestima permanece intacta e se, nada obstante não ter logrado sucesso na reversão do quadro dentro da empresa, é capaz de se retirar e postular outro posto de trabalho, podemos afirmar que as consequências são mais danosas para o empregador que perdeu um profissional competente e, muito provavelmente, arcará financeiramente, com as consequências de sua conduta danosa, do que para o próprio empregado.
Porém, se a vítima se encaixar no perfil descrito no item deste documento, sabe-se que sua capacidade de se rebelar contra o assédio moral do empregador é limitada, porque, sem dúvida, desempenha o papel da parte mais fraca dessa relação.
Neste contexto, temos como resultado empregados desprovidos de motivação, de criatividade, de capacidade de liderança, de espírito de equipe e com poucas chances de se manterem “empregáveis”. Pessoas que, premidas pela necessidade de se manter no posto de trabalho, acabam por se sujeitar às mais diversas humilhações e adoecem, primeiro psicologicamente, depois, fisicamente.
Uma das consequências mais marcantes do assédio moral é a registrada no campo da saúde e segurança do trabalho.
Mauro Azevedo de Moura afirma que “todos os quadros apresentados como efeitos à saúde física e mental podem surgir nos(as) trabalhadores(as), vítimas de assédio moral, devendo, ser, evidentemente, consideradas como doenças do trabalho”.
Sabe-se que o trabalho em ambientes insalubres aliado a pressões psicológicas pode propiciar o surgimento de doenças profissionais das mais diversas, variando de acordo com o agente de insalubridade presente. De igual forma, o trabalho repetitivo, monótono, ante ergonômico, realizado sob pressão e constante fiscalização, num clima de competitividade entre os empregados é, hodiernamente, o causador de muitas doenças ocupacionais, que, não raramente, são ignoradas até mesmo pelos médicos do trabalho, na medida em que o diagnóstico revela-se complexo, já que o nexo causal, como visto, é multifatorial.
Para o autor anteriormente citado, as ações abaixo elencadas são propiciadoras de acidentes e doenças profissionais :
  • não municiar o empregado das informações necessárias para a execução do trabalho;
  • determinar a execução de função para a qual o empregado não foi treinado ou orientado;
  • determinar a execução de função perigosa a empregado despreparado;
  • negar o fornecimento de equipamentos individuais de proteção;
  • não dar espaço a questionamentos do empregado;
Diante de um quadro inteiramente desfavorável à execução tranquila e segura do serviço que foi lhe conferido, o empregado assediado moralmente sente-se ansioso, despreparado, inseguro e, por via de consequência, os riscos de ser acometido de doenças profissionais ou de vir a sofrer acidentes do trabalho são potencializados. Assim, arrisca-se a dizer que quando o empregado, vítima do assédio moral, não é demitido pela baixa produtividade, pelo absenteísmo, pela desmotivação, não raro será vítima de doenças ou acidentes ocupacionais.


7. COMO DEVE SE POSICIONAR A VÍTIMA DIANTE DO ASSÉDIO MORAL

O trabalhador assediado deve ter conhecimento do que vem a ser assédio moral e estar atento às circunstâncias tipificadoras deste fenômeno. Revela-se, pois, pertinente desmistificar o tema, romper a barreira do preconceito, expungir a ideia coletiva de que o empregado é pago para trabalhar e não para sentir ou expressar sentimentos.
No entanto, é necessário também, como já ressaltado anteriormente, para o equilíbrio da balança, que não se dissemine a crença de que todas as desavenças, contrariedades, tensão no ambiente de trabalho se constituem em atos de assédio moral. Marie- France Hirigoyen lançou um novo livro intitulado “Mal Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral”, em que aprimora os conceitos emitidos em sua obra anterior, a fim de “distinguir o assédio moral do estresse ou da pressão no trabalho, ou mesmo do conflito velado e do desentendimento”.
Mas, quando verificado o assédio, é necessário que o empregado fique atento e, sempre que possível, reúna todos os elementos de provas necessários para a sua comprovação. Deve, o quanto antes denunciar ao setor de recursos humanos, à CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ao SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (mormente quando o assédio está ligado à segurança e medicina do trabalho), ao sindicato representante de sua categoria profissional, às comissões de conciliação prévia, se existentes. Não obtendo êxito ou sentindo que não há uma disposição da empresa para o enfrentamento da questão e sua solução, deve denunciar ao Ministério do Trabalho (NUCODIS) e ao Ministério Público do Trabalho, para a adoção das providências cabíveis.


8. COMO DEVE SE POSICIONAR O EMPREGADOR (EMPRESA) DIANTE DO ASSÉDIO MORAL/ RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

O contrato de trabalho estabelece-se de boa-fé. Tal princípio, albergado recente e expressamente pela legislação francesa (Lei nº 2002-73, 17.01.02) - que também tipificou o assédio moral nas relações trabalhistas -, pressupõe a consciência de cada um dos contratantes de não enganar, não prejudicar, não causar danos ao outro.
Daí decorre que se o empregado for vítima de práticas humilhantes ou vexatórias de um superior hierárquico, ou mesmo de colegas, de modo a ter comprometidos seu bem-estar e sua saúde física ou mental, a empresa será responsabilizada pela degradação das suas condições de trabalho.
Além da rescisão indireta do contato de trabalho, e da consequente indenização trabalhista, nos termos do art. 483, e, da CLT, o assédio moral é conduta que, atingindo o patrimônio moral do empregado, pode ensejar o pagamento de indenização por danos morais e materiais à vítima, na forma da lei civil.
É, pois, em razão dessa responsabilidade que cabe ao empregador, diante da notícia de que esteja ocorrendo tal assédio no âmbito da empresa, tomar as medidas cabíveis para apurá-lo e eliminá-lo.
Tais medidas incluem:
  1. diagnóstico – cabe, nesta etapa, diante da notícia do assédio, identificar seu autor, investigar o objetivo perseguido pelo agressor (obter demissão da vitima, repreendê-la por algum comportamento, humilhá-la, simplesmente), ouvir testemunhas;
  2. avaliação – a ser realizada através da ação integrada do setor de recursos humanos, do SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
  3. providências reparadoras – constatados indícios razoáveis de assédio moral, tentar, principalmente através do diálogo, modificar a situação, reeducando o agressor (ou o grupo agressor).
Caso isso não seja possível, poderão ser-lhe aplicadas medidas disciplinares, inclusive a demissão. Deverá, também, ser dado todo o apoio médico e psicológico à vítima, com o custeio de tratamento, e, caso já tenha se desligado do quadro da empresa, poderá o empregador propor sua readmissão, de modo a reparar a injustiça.
Em caso de abalos à saúde física e/ou psicológica do empregado, decorrentes do assédio, configura-se doença do trabalho, exigindo-se da empresa a emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.
Certamente, tais diretrizes são aplicáveis às empresas maiores, em que existem vários níveis hierárquicos, de modo que a direção, ao ser cientificada dos problemas, possa coibir os abusos praticados nos diversos setores da empresa.
Não representam, à evidência, medidas factíveis, em caso de empresas de pequeno porte, em que o agressor é o próprio empregador, ou, ainda, quando o assédio fizer parte de uma política perniciosa, deliberadamente adotada, com vistas à eliminação de empregados “indesejados”, especialmente por integrarem o chamado grupo de risco.
À vista, pois, dessa debilidade das providências reparadoras e repressivas, quanto às condutas agressivas, é que a atuação prioritária da empresa encontra-se na prevenção.


9. AÇÕES PREVENTIVAS DA EMPRESA

O assédio moral dissemina-se tanto mais, quanto mais desorganizada e desestruturada for à empresa, ou ainda, quando o empregador finge não vê-lo, tolera-o ou mesmo o encoraja.
Outrossim, instala-se, especialmente, como afirma Marie- France Hirigoyen, “ quando o diálogo é impossível e a palavra daquele que é agredido não consegue fazer-se ouvir” (in Assédio moral : a violência perversa no cotidiano.- SP: Bertrand Brasil, 3ª ed. , p. 200).
Daí a importância da instituição de um programa de prevenção por parte da empresa, com a primazia do diálogo e da instalação de canais de comunicação.
Para tanto, indispensável é, em primeiro lugar, uma reflexão da empresa, sobre a forma de organização de trabalho e seus métodos de gestão de pessoal.
Neste particular, impõe-se que a direção admita que o problema possa estar efetivamente ocorrendo no âmbito da empresa, acompanhando, de outra parte, o modo como as chefias intermediárias cobram os resultados das tarefas de seus empregados, a fim de minorar os riscos de abuso de poder.
A política de recursos humanos da empresa, de outra parte, deve ter por escopo a conscientização dos empregados e de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre a existência do problema, sua considerável frequência e a possibilidade de ser evitado.
Para informar e conscientizar os trabalhadores é de grande utilidade a realização de eventos, tais como seminários, palestras, dinâmicas de grupo, etc.., em que haja a troca de experiências e a discussão aberta do problema, quanto a todos os seus aspectos, inclusive as formas como se exterioriza, as responsabilidades envolvidas e os riscos que dele derivam para a saúde, sem esquecer a importância de postura solidária dos colegas, em relação ao assediado. A política de recursos humanos envolve, também, a informação e a formação de chefias.
Como esclarece Marie-France Hirigoyen “ A prevenção passa também pela educação dos responsáveis, ensinando-os a levar em conta a pessoa humana, tanto quanto a produtividade. Em cursos de formação específica, a serem dados por psicólogos ou psiquiatras formados em vitimologia, poder-se-ia ensiná-los a ‘metacomunicar’, isto é, a comunicar sobre a comunicação, a fim de que eles saibam intervir antes que o processo se instale”.
Outrossim, a adoção de um código de ética, que vise ao combate de todas as formas de discriminação e de assédio moral e sexual e, mais, à difusão do respeito à dignidade e à cidadania, é outra medida, inserida na política de recursos humanos, que se exige do empregador. Uma cópia desse documento deve ser distribuída a cada trabalhador da empresa, para que tenha ciência de seu integral conteúdo.
Ressalte-se, entretanto, que de nada adiantam a conscientização dos trabalhadores ou o estabelecimento de regras éticas ou disciplinares se não se criarem, na empresa, espaços de confiança, para que possam as vítimas dar vazão às suas queixas.
Tais espaços podem ser representados por espécies de “ouvidores” ou comitês formados nas empresas, especialmente indicados para receberem denúncias sobre intimidações e constrangimentos, garantindo-se sempre o sigilo das informações, ou, ainda, por caixas postais para as vítimas depositarem denúncias, de forma anônima.



10. ASSÉDIO MORAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO

Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro. Em âmbito municipal, existem mais de 80 projetos de lei em diferentes cidades, vários deles já aprovados e transformados em lei – em São Paulo (SP), Natal (RN), Cascavel (PR), Guarulhos (SP) e Campinas (SP), entre outros.
No âmbito estadual, o Rio de Janeiro foi o pioneiro na adoção de legislação específica sobre o tema – a Lei Estadual nº 3.921, de agosto de 2002, voltada especificamente para os órgãos dos três Poderes estaduais, repartições, entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e mesmo concessionárias de serviços públicos. A lei proíbe “o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.”
Em nível federal, tramitam no Congresso Nacional propostas de alteração do Código Penal, da Lei nº 8.112 (que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) e outros projetos relativos ao tema.
Diante desta realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas. “A teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição”, observa a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. “É possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição”, acrescenta.
No julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio moral, alguns aspectos são essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho. Trata-se, portanto, de um conjunto de atos nem sempre percebidos como importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras.
A ministra Cristina Peduzzi, porém, ressalta que o assédio moral difere do assédio sexual. Este, conforme definido na lei, se caracteriza pela relação “vertical descendente” – ou seja, é praticado por um superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados. O assédio moral, porém, pode também ser horizontal – entre colegas de mesma hierarquia – ou mesmo “vertical ascendente” – quando parte de um grupo de subordinados e se dirige a seu superior direto. Trata-se, portanto, de uma circunstância individual ou coletiva.
O ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”. Ele ressalta, porém, que uma situação isolada não deve ser enquadrada como assédio moral. “É preciso haver uma perseguição sistemática”, observa, lembrando que humilhações infringidas entre colegas de trabalho são mais raras. “A maioria dos casos é de reclamações contra assédios morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a situações de violência psicológica.”
O processo trabalhista considerado pioneiro na abordagem do assédio moral no Brasil veio do Espírito Santo. Nele, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região classifica e enquadra como assédio moral as perseguições sofridas por um técnico de publicidade e propaganda: “A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima”, registra o acórdão do Recurso Ordinário nº 1315.2000.00.17.00.1, relatado pela juíza Sônia das Dores Dionízio.
Levantamento realizado em 2006 pela ministra Maria Cristina Peduzzi indica que o tema, embora ainda recente, já foi examinado por quase todos os 24 TRTs, e que a partir de 2005 ocorreu um substancial aumento, especialmente nas regiões Sul e Sudeste. “Os fatos mais recorrentes são a inação compulsória – quando o empregador se recusa a repassar serviço ao empregado –, humilhações verbais por parte de superiores (inclusive com palavras de baixo calão), coações psicológicas visando à adesão do empregado a programas de desligamento voluntário ou à demissão”, ressalta a ministra.
Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos de reparação.
A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à justa causa, só que em favor do empregado, que se demite mas mantém o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem motivação. A segunda é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à proteção da dignidade do trabalhador. A terceira é a indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos.
Em nível federal, tramitam no Congresso Nacional propostas de alteração do Código Penal, da Lei nº 8.112 (que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) e outros projetos relativos ao tema. Um deles, o PL nº 2.369/2003, encontra-se pronto para entrar em pauta, e caracteriza o assédio moral não como crime, mas especificamente como ilícito trabalhista, podendo gerar o direito à indenização.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


BARRETO, Margarida. Assédio moral nas organizações: estudo de caso dos empregados demitidos e em litígio judicial trabalhista no Estado da Bahia. Dissertação de Mestrado em Administração Estratégica. Defendida na UNIFACS, Salvador-BA, em 16 de outubro de 2003.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FEIJÓ, Carmen. Matéria especial: assédio moral na Justiça do Trabalho. Informação para a imprensa, Disponível em <http://>.

ZIMMERMANN, Silvia Maria. SANTOS, Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos. LIMA, Wilma Coral Mendes de. Assedio moral entre trabalhadores, sindicatos e empresas. Documento Informativo. Ministério Público do Trabalho/12ª Região. Agosto/2002.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA


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 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
COORDENAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
BACHARELADO EM DIREITO
FRANCISCO ANTONIO SEIXAS DE CASTRO JUNIOR













PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA


















BOA VISTA – RR
2012

FRANCISCO ANTONIO SEIXAS DE CASTRO JUNIOR

















PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA



Trabalho realizado junto ao curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima, na Disciplina de Direito Processual Civil, para complementação da N3 referente ao sétimo semestre.

Orientadora: Prof. Ana Paula Joaquim











BOA VISTA – RR
2012



SUMÁRIO



























INTRODUÇÃO


Em que pese existir grande discussão doutrinária a respeito da natureza jurídica da jurisdição voluntária, sobre ser ou não jurisdição, não é esse o objetivo do presente trabalho. Volto-me para o caráter processual dos institutos especiais de jurisdição voluntária de forma direta e clara e em raras exceções abordando o aspecto material destes.
Os Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, elencados nos artigos 1.113 a 1.210 do CPC e, complementarmente, são aplicadas as regras gerais de jurisdição voluntária, que não serão abordadas neste trabalho.





































PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA




O entendimento dominante é o de que a jurisdição voluntária tem natureza mais administrativa e consiste na tutela do interesse público nos negócios jurídicos privados. Ao lado dessa atividade natural, a lei, em casos especiais, pode atribuir ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público justificar. Daí decorre que a jurisdição voluntária só atua em face de texto expresso de lei. Se a lei não obriga a autorização judicial, as partes não têm interesse processual em recorrer ao Judiciário.

O código de Processo Civil estabeleceu um procedimento geral para a jurisdição voluntária (art. 1.104 ao 1.111), não sendo este o objeto do presente trabalho, passaremos desde já a analisarmos os Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, elencados nos artigos 1.113 a 1.210 do CPC.



1.ALIENAÇÕESJUDICIAIS


Quando a lei estatuir a possibilidade de venda de bens depositados, sempre que estiverem eles sujeitos a fácil deterioração, avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, poderá mandar aliená-los em leilão (art. 1.113), dando uma publicidade conveniente, para que seja atingida a finalidade da ampla oferta.

O procedimento se desenvolve em contraditório, sendo sempre ouvidas as partes, as quais, se forem maiores e capazes, podem dispensar o leilão e fazer a alienação direta (art. 1.113, § 3º), mas parte da doutrina diz que, pela não vinculação à legalidade estrita que ocorre com a jurisdição voluntária, o Juiz pode poderá dispensar o leilão em outras situações em que, em razão das circunstâncias, se fizer necessária a venda direta.

No caso de leilão, os bens são avaliados previamente e alienados ainda que o maior lanço não alcance o valor da avaliação, ressalvado o preço vil e a venda de bens pertencentes a menores, onde só poderão ser arrematados se o valor for manifestamente vantajoso, segundo a jurisprudência, quando atingir o mínimo de 80% do valor da avaliação. O preço obtido substituirá os bens depositados.

Serão também alienados em leilão (art. 1.117):

I — O imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros, neste caso em partes ideais, acordes.
II — A coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos. Como já se afirmou por ocasião dos comentários ao art. 1.112, IV, se o desacordo é anterior, quanto à própria alienação ou extinção do condomínio a alienação deve ser precedida de processo de conhecimento contencioso condenatório, que imponha a divisão e a extinção do condomínio, promovido por aquele que quer a extinção e a alienação contra quem não a quer.
III — Os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz. Estabelece o art. 1.750 do Código Civil que os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem e sempre em hasta pública. O requisito da hasta pública tem sido contornado pela jurisprudência quando outra forma de alienação alcançar manifesta vantagem.

Na alienação judicial da coisa comum, tem preferência (art. 1.118), em condições iguais, o condômino ao estranho; entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor; ou o condômino de quinhão maior, se não houver benfeitorias. Se a alienação se verificar sem a observância das preferências (como a não notificação do condômino, por exemplo), o condômino preterido poderá requerer a adjudicação da coisa, antes da assinatura da carta, mediante o depósito do preço equivalente ao da arrematação. O pedido será feito em contraditório, ouvindo-se o adquirente, os demais condôminos, adotando-se o procedimento do art. 803.



2. SEPARAÇÃO CONSENSUAL



A separação consensual judicial será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges e advogado ou advogados A petição, instruída com a certidão de casamento celebrado há mais de um ano e o contrato antenupcial, se houver, conterá (art. 1.121):

I — a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II — o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

III — o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV — a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

Além dos requisitos acima, também se faz necessário constar o nome que a mulher adotará após a separação, apresentada a petição ao juiz, independentemente de distribuição, se este verificar que preenche os requisitos acima, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade, na tentativa de reconciliação do casal para a manutenção do casamento (art. 1.122).

Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações de vontade e, em seguida, mandará dar vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias (art. 1.122, § 1º).

Se a manifestação do Ministério Público não apresentar impugnação quanto à falta de algum requisito legal ou depois de suprida ou resolvida ela, o juiz homologará a separação.

Se o juiz, ao ouvir os cônjuges, verificar alguma dúvida ou comprometimento da vontade, marcará novo dia, dentro de quinze a trinta dias, para que os cônjuges voltem para ratificar o pedido (art. 1.122, § 1º, 2ª parte). Se qualquer dos cônjuges não comparecer ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo (art. 1.122, § 2º). Mas, se verificar que o acordo não preserva adequadamente o interesse dos filhos do casal ou de qualquer dos cônjuges, este também recusará a homologação.

Homologada a separação consensual e transitada em julgado a sentença, da qual cabe apelação, será ela averbada no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados (art. 1.124).

A separação consensual pode resultar, também, da conversão da separação judicial litigiosa, suspendendo-se o processo contencioso e adotando- se o procedimento de jurisdição voluntária (art. 1.123). Consumada a separação, dessa forma se extingue o processo contencioso, porque perdeu o objeto.

A separação judicial, consensual ou litigiosa, é ação personalíssima. Se houver o falecimento de algum dos cônjuges em seu curso, a ação se extinguirá, por ser intransmissível (art. 267, IX).

3. TESTAMENTOS E CONDICILOS


Antes de serem levados a inventário para serem cumpridos, os testamentos precisam, dependendo de sua espécie, ser registrados ou confirmados em procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é a verificação de sua integridade e cumprimento das formalidades que, como se sabe, são solenes e representam a declaração de ultima vontade do morto.

Há três espécies de testamentos: cerrado, público e particular; e duas espécies de testamentos especiais: o marítimo e o militar, nas três subespécies: cerrado, público e nuncupativo.[1]

Em se tratando de testamento cerrado, o juiz, ao recebê-lo, verificará se está intacto, mandará abri-lo e que o escrivão o leia em presença de quem o entregou (art. 1.125), lavrando-se auto de abertura, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante,  o qual mencionará (art. 1.125, parágrafo único):

I — a data e o lugar em que o testamento foi aberto e que, quando foi aberto, estava intacto;
II — o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III — a data e o lugar do falecimento do testador;
IV — qualquer circunstância digna de nota encontrada no invólucro ou no interior do testamento (art. 1.126).

É feita a autuação e ouvido o Ministério Público. Se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. Este será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia à repartição fiscal (art. 1.126 e parágrafo único).

Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento. O juiz mandará processá-lo, autuando-o e ouvindo o Ministério Público, nos termos das normas acima descritas (art. 1.128 e parágrafo único).

Se o detentor do testamento não o exibir após a morte do testador, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, poderá mandar exibi-lo em juízo para os fins legais. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento.

Como determina o art. 1.127, feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado no instrumento a assinar, no prazo de cinco dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ou for ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos para que o juiz nomeie testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal civil (CC, art. 1.984). Assinado o termo de testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos do inventário ou de arrecadação da herança.

Da confirmação dos testamentos particular e especiais

O testamento particular e os testamentos especiais (marítimo, militar, nuncupativo e o codicilo), para serem cumpridos, precisam ser confirmados. Essa confirmação se faz pela inquirição judicial das testemunhas, mediante requerimento do herdeiro, legatário ou testamenteiro (art. 1.130).

A petição inicial será instruída com a cédula testamentária (art. 1.130, parágrafo único), devendo ser intimados para a inquirição (art. 1.131):

I — aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II — o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tenham
requerido a confirmação;
III — o Ministério Público.

Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados manifestar-se sobre o testamento no prazo de cinco dias e se pelo menos três testemunhas reconhecerem que o testamento é autêntico, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o  procedimento de registro do testamento cerrado ou público (art. 1.133).

Da execução dos testamentos

Cabe ao testamenteiro promover o cumprimento das disposições testamentárias, incumbindo-lhe (art. 1.137):

I — cumprir as disposições do testamento;
II — propugnar a validade do testamento;
III — defender a posse dos bens da herança;
IV — requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.

Deve o testamenteiro intervir no inventário, aí prestando contas do que recebeu e despendeu. O testamenteiro pode receber prêmio de até 5% da herança líquida, desde que se desincumba a contento de sua missão. Se não, perderá o prêmio e será removido. Pode, também, escusar-se por motivo justo, nomeando o juiz outra pessoa (arts. 1.138 a 1.141).

4. DA HERANÇA JACENTE, DOS BENS DO AUSENTE E DAS COISAS VAGAS



Considera-se jacente a herança que, não havendo testamento, não tem herdeiro ou sucessor conhecido ou se todos renunciam a herança. Neste caso o juiz mandará imediatamente promover a arrecadação dos bens (art. 1.142), que ficarão sob a guarda e administração de um curador (art. 1.143). Proceder-se-á, em seguida, à tentativa de localização de herdeiros, inclusive com a expedição de editais. Se se habilitar herdeiro ou cônjuge, a arrecadação converte-se em inventário. Se não aparecerem, após os prazos legais, a herança será declarada vacante.

Após a arrecadação poderão ser pagos credores e alienados bens de fácil  deterioração. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar seus direitos por ação direta.

Desaparecendo alguém de seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á sua ausência (art. 1.159).

Seus bens serão arrecadados e ficarão, também, sob a guarda e administração de curador (art. 1.160), até que, obedecidos os prazos legais, seja declarada a sua sucessão provisória e depois definitiva.

Se alguém achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, entregá-la-á à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando sua descrição e as declarações do inventor (art. 1.170).
Se após edital não comparecer o dono, a coisa será alienada e, pago o prêmio do inventor, o saldo será receita do Estado (art. 1.173). Se houver suspeita de que a coisa tenha sido criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito policial, competindo ao juiz criminal a decisão sobre a entrega da coisa a eventual pretendente (art. 1.176).

5. CURATELA DOS INTERDITOS



A interdição, procedimento de jurisdição voluntária, tem por objeto a declaração de incapacidade daqueles que já podem praticar atos jurídicos mas que por algum motivo, seja temporário, seja permanente, não se apresentam em condições de praticá-los. Nesse processo será avaliada pelo juiz a capacidade do interditando para reger sua vida e administrar seus bens, situação em que declarada sua incapacidade o juiz nomeará um curador para assisti-lo.

A jurisdição voluntária exige, da mesma forma que a contenciosa, a provocação da parte interessada, sendo que no caso da interdição tem legitimidade para sua promoção o pai, mãe ou tutor; o cônjuge ou algum parente próximo e o órgão do Ministério Público, conforme redação do art. 1.177 do Código de Processo Civil.

O Código Civil de 2002 ampliou a legitimidade para requerer a interdição alterando a expressão “algum parente próximo” para “qualquer parente”, entendendo-se como parentes aqueles em linha reta que estão uns com os outros na relação de ascendente e descendente, e em linha colateral ou transversal, até o quarto gau, desde que provenientes de um só tronco (arts. 1.591 e 1.592 do CC).

A ampliação tem sentido moral, a partir da afeição familiar, que deve predominar sobre o interesse econômico. Legitimado é o parente que cuida da pessoa com a sintomatologia da incapacidade, ainda que não esteja juridicamente, no momento do requerimento, na linha de sucessão.

No caso do cônjuge, perderá este a legitimidade para promover a interdição caso esteja separado judicialmente ou de fato, por não mais haver interesse na tutela do interdito, inclusive no plano pessoal, já que o separado se afastou do vínculo afetivo.

Com relação à interdição do pródigo, o art. 460 do antigo Código Civil determinava que somente poderia ser requerida pelo cônjuge ou ascendentes e descendentes legítimos. Esse dispositivo não tem correspondência no novo diploma civil, mas, seguindo as regras relativas à legitimidade, o entendimento continua a ser no sentido de que somente têm legitimidade para requerer a interdição por prodigalidade aqueles que tiverem interesse na preservação do patrimônio familiar.

A interdição é aplicável às pessoas naturais que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, em razão de enfermidade ou deficiência mental; aos que, por qualquer causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; aos deficientes mentais, aos ébrios habituais e aos viciados em tóxicos; aos excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e aos pródigos (art. 1.767 do CC/2002).

O Ministério Público somente poderá requerer a interdição, segundo o art. 1.178 do CPC, no caso de anomalia psíquica, ou se não existirem ou não promoverem a interdição os pais ou tutores, e o  cônjuge ou qualquer parente próximo. Também poderá o Ministério Público promovê-la caso
as pessoas legitimadas para requerê-la sejam menores ou incapazes.

O procedimento da interdição inicia-se com a petição inicial proposta pelo interessado, que provará sua legitimidade e especificará os fatos que demonstram a situação ensejadora da interdição, assinalando, dessa forma, a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar seus bens (art. 1.180 do CPC).

Após a citação o interditando deverá comparecer, em dia designado, perante o juiz para que este, utilizando-se de interrogatório minucioso sobre a regência de sua vida e administração de seu patrimônio, examine seu estado mental e avalie sua capacidade. As perguntas feitas e as respectivas respostas serão reduzidas a termo nos autos (art. 1.181 do CPC). Esse é o único caso de inspeção judicial obrigatória em que a lei determina expressamente o exame e interrogatório do interditando feito pelo juiz. A inspeção judicial, via de regra, é facultativa, e mesmo sendo requerida pelas partes cabe o juiz, a seu critério, realizá-la ou não.

O pedido de interdição poderá ser impugnado pelo interditando no prazo de cinco dias contados da audiência de interrogatório, momento em que o interditando poderá nomear advogado para defendê-lo. Também poderá qualquer parente próximo sucessível constituir advogado para defender o interditando; entretanto, nesse caso, o parente deverá arcar com os honorários advocatícios.

O interditando será representado pelo Ministério Público nos autos do procedimento e, nas hipóteses em que for requerente, quem representará o interditando será o curador à lide nomeado pelo juiz (art. 1.182, §§ 1º, 2º e 3º).

Findo o prazo referente à impugnação do pedido, o juiz nomeará perito para o exame do interditando. Apresentado laudo da situação físicopsíquica pelo perito, o juiz designará audiência de instrução e julgamento para maiores esclarecimentos sobre a situação do interditando. Decretando a interdição, o juiz nomeará ao interdito um curador (art. 1.183).

O Código Civil estabelece uma ordem legal para a nomeação do curador, como curadores legítimos, qual seja: o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato; o pai ou a mãe; o descendente que se demonstrar mais apto (entre os descendentes, precedem os mais próximos aos mais remotos); e por fim alguém alheio a esse rol escolhido pelo juiz (art. 1.775).

Decretada a interdição deverá o juiz estabelecer alguns limites para a curatela. Isso se dá levando-se em conta o estado ou desenvolvimento mental dos interditos, nos casos em que a interdição tenha sido requerida em face dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos; como também dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental (art. 1.772 do CC). É usual essa hipótese para casos em que o interditado tenha relativo discernimento e até por recomendação médica deve manter certa atividade civil, como por exemplo movimentar contas bancárias ou receber vencimentos ou pensões. Com relação aos pródigos, a interdição limitar-se-á a privá-lo de praticar, sem curador, os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e outros de administração do patrimônio (art. 1.782 do CC).

A sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184 do CPC).

Qualquer alteração nessa situação instaurada, como, por exemplo, remoção e substituição do curador, deverá ser registrada (art. 104 da LRP). O processo de interdição somente ganha publicidade ao final, com a publicação da sentença, correndo em sigilo, para a proteção do interditando.

A sentença de interdição produz efeitos desde logo, mas está sujeita à apelação. Nesse caso, tem o interdito capacidade específica para interpor o recurso de apelação a fim de se voltar contra a decisão, mesmo já tendo sido decretada sua incapacidade para a prática de atos civis.

As sentenças nos procedimentos de jurisdição voluntária podem ser alteradas, de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, sem prejuízo dos efeitos já produzidos (art. 1.111 do CPC). Assim, por ser a interdição procedimento da jurisdição voluntária, sua sentença pela decretação ou denegação não faz coisa julgada material, retirando o interesse para propositura da ação rescisória. Cessada a causa que determinou a interdição, poderá o interditado requerer o seu levantamento. Esse pedido será apensado aos autos do processo da interdição e o juiz nomeará perito para realizar exame de sanidade no interditado. Após a apresentação do laudo do perito o juiz designará audiência de instrução e julgamento e, acolhendo o pedido do interditando, decretará o levantamento da interdição. Tal decisão, após o trânsito em julgado, receberá a mesma publicidade da sentença que determinou a interdição, e deverá ocorrer sua posterior averbação no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.186 do CPC).


6. NOMEAÇÃO, REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR



Os arts. 1.187 a 1.198 disciplinam a nomeação, compromisso e responsabilidades dos tutores e curadores, bem como as garantias que devem prestar para acautelar os bens que serão confiados a sua administração.

Prevêem, também, sua remoção, no caso de descumprimento dos encargos que lhes são atribuídos pela lei, e sua dispensa, no caso de cessação das funções.

É preciso atentar que há casos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

7. ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES



As fundações são pessoas jurídicas constituídas por um patrimônio a serviço de fins de interesse social.

Ao criá-las, o instituidor elaborará seu estatuto ou designará quem o faça (art. 1.199), podendo a instituição constar de testamento. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de quinze dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação (art. 1.201). Nos dois últimos casos pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação. O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo aos objetivos do instituidor.

O próprio órgão do Ministério Público elaborará o estatuto e submetê-lo-á à aprovação do juiz quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça, ou quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de seis meses (art. 1.202).

A alteração do estatuto está sujeita à aprovação do Ministério Público, aplicando-se o art. 1.201 e parágrafos. Se a proposta de alteração não foi aprovada pela unanimidade dos administradores, os vencidos serão intimados para impugná-la no prazo de dez dias, antes da aprovação final (art. 1.203 e parágrafo único).

De acordo com o art. 1.204, qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá a extinção da fundação, requerendo-a ao juiz, se se tornar ilícito seu objeto, for impossível sua manutenção ou se vencer o prazo de sua existência (v. CC, arts. 62 a 69).

8. ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL



Nos casos previstos na lei civil, e mesmo processual, o pedido de especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia (art. 1.205).
Proceder-se-á ao arbitramento da responsabilidade e à avaliação dos bens (art. 1.206). Ouvidos os interessados em cinco dias, o juiz determinará, por sentença, se proceda à inscrição da hipoteca (art. 1.207).

Poderá, também, ser determinado o reforço da hipoteca mediante caução quando em favor de menores, interditos ou da mulher casada (art. 1.208).

Se todos os interessados forem maiores, capazes e concordes, a especialização
da hipoteca legal não dependerá de intervenção judicial (art. 1.210).

CONCLUSÃO



Os Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária foram criados para situações que, por suas particularidades, não poderiam ser atendidos pelo procedimento geral de jurisdição voluntária contido no CPC. O papel do Juiz é semelhante ao de um órgão da administração pública, que nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello “aplicam a lei de ofício” fugindo das amarras da legalidade estrita em decorrência de autorização legal para achar a melhor solução para o pedido (e não conflito) apresentado.








































REFERÊNCIAS




THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41ª edição. V-III. Ed. Forense. Rio de Janeiro – 2009.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª edição. V-III. Ed. Saraiva.2009



[1] Humberto Theodoro Junior. 2009