terça-feira, 16 de outubro de 2012

SOCIEDADE SIMPLES: DISTINÇÕES EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA


Conforme preceitua o artigo 982 do Código Civil, “salvo exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais (grifo meu). Por sua vez, ao definir empresário, o artigo 966 estabelece que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços(grifo meu). Portanto, percebe-se no primeiro caso o nítido caráter residual no conceito de sociedade simples, enquanto que, no segundo caso, em uma interpretação a contrario sensu, sociedade simples é aquela que explora uma atividade qualquer, mas que não tem uma organização como empresa.

Além disso, é sociedade simples, por expressa força de lei, as sociedades que exercem profissão de natureza intelectual, científica, literária ou artística: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, (grifo meu) ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Exemplifique-se, um contrato de sociedade entre três dentistas que se unem para abrir um consultório dentário. Não obstante agirem com habitualidade, com fins econômicos, de forma organizada e de alguma forma produzirem bens e serviços, não podem suas atividades ser consideradas empresárias por expressa vedação legal. Neste sentido, harmônico é o entendimento de Coelho (2010, p. 16) verbis:

 Não se considera empresário, por força do parágrafo único do art. 966 do CC (grifo nosso), o exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo em seu trabalho”. Estes profissionais exploram, portanto, atividades econômicas civis, não sujeitas ao Direito Comercial. Entre eles se encontram os profissionais liberais (advogados, médicos, dentista, arquitetos etc.), os escritores e artistas de qualquer expressão (plásticos, músicos, atores etc.).      

Oportuno, porém, ressaltar quatro exceções sobre a sociedade simples: primeiro, que os profissionais intelectuais, uma vez tendo suas atividades elementares de uma sociedade empresária, passam a ser definidas como tal (art. 966 do CC, parte final); segundo, que independente da atividade que exerçam, as cooperativas sempre serão sociedade simples, a despeitos de terem seus atos constitutivos registrados nas juntas comerciais. Aliás, esta é uma peculiar distinção entre sociedade simples e empresária, pois em regra tem esta seus atos constitutivos registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica e só no caso da cooperativa, obrigatoriamente, tem seus atos constitutivo registrados no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967 do CC). Terceiro, trata-se da sociedade de advogados, que tem seus atos constitutivos registrados no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 15 da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e; quarto, não se considera como sociedade simples, sobre expressa imposição legal, a sociedade por ações, posto que sempre será empresária.

Fora as exceções aqui levantadas têm-se, também, aquelas que não se enquadram nesta categoria por lhes faltarem os elementos de empresa (art. 966 do CC), quais sejam: profissionalismo, atividade, lucro, organização, produção e circulação de bens e serviços.

Segundo Negrão (2010), a legislação brasileira utilizou a expressão sociedade “simples” com duplo papel, qual seja: primeiro, de denominar as atividades cujo objeto social sempre será de caráter não empresarial (art. 982 do CC) e, segundo, de estabelecer modelos para os demais tipos societários (art. 996, 1040, 1046, 1053 e 1096). Deste modo, tal qual se distinguia no sistema anterior “sociedade civil” das sociedades comerciais, hodiernamente se distingue “sociedade simples” daquelas sociedades empresárias.

Quanto às implicações no âmbito de proteção estatal, nota-se que o legislador teve nítida intenção de proteger as sociedades empresárias, notadamente quando, v.g., prevê a falência e a recuperação judicial das empresas. Com efeito, tal proteção não é debalde. Ocorre que no Brasil grande parte das sociedades empresárias deixa de existir nos primeiros três anos de sua existência. Portanto, o Estado tem se voltado no cuidado com a manutenção das empresas, até mesmo para dar cumprimento ao estabelecido na “Carta da República” no seu artigo 179, verbis:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”


Em uma análise, a sociedade simples enquanto distinta das empresárias, pode revestir-se de outras formas constitutivas, à exceção da sociedade por ações. Exemplifique-se uma sociedade de médicos, onde, quanto ao seu objeto sempre será sociedade simples, porém, quanto à forma, poderá adotar o modelo da sociedade limitada. Portanto, é uma sociedade simples, porque seu objeto não é empresarial e limitada porque adotou o modelo de constituição dessa sociedade.


REFERÊNCIA

 SERVILHA,Contabilidade. O que é uma sociedade simples?. Net, Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=nB84wzzLdJo. Acesso em: 16 out. 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NEGRÃO, Ricardo. Direito empresarial: estudo unificado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.