quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Considerações iniciais
            A jurisdição voluntária é uma das ramificações dos procedimentos especiais divididos no Código de Processo Civil. A jurisdição voluntária possui como característica a natureza administrativa, como função estatal. Já através do prisma material é tida como ato judiciário, e quanto às suas finalidades, esta possui função preventiva e constitutiva. Enfim, a jurisdição voluntária é definida como: um negócio ou ato jurídico, e não, como acontece na jurisdição contenciosa, uma lide ou situação litigiosa. Inexistindo a lide, a jurisdição voluntária é, por si mesmo, um procedimento que se desenvolve sem partes.
            Diante de tal conceito, resta claro que, alguns autores entendem que na jurisdição voluntária não há litígio, partes e a ação, mas sim um negócio jurídico, os participantes e apenas o pedido.

1.      Conceito e características da jurisdição voluntária
Difícil é a conceituação da jurisdição voluntária1, a ponto de o grande processualista português José Alberto dos Reis ter dito não ser ela nem jurisdição nem voluntária. O entendimento dominante é o de que a jurisdição voluntária tem natureza mais administrativa e consiste na tutela do interesse público nos negócios jurídicos privados2.
Apesar de ver na jurisdição voluntária características diferentes da atuação jurisdicional em processo contencioso e também a finalidade de se fiscalizar o interesse público em atividades privadas sem lide, cometo a ousadia de, parafraseando o mestre português, dizer que a jurisdição voluntária é jurisdição, só que voluntária. Vejo, nela, a atuação da vontade concreta da lei e a manifestação do juiz enquanto poder jurisdicional, justificando suas características próprias em virtude de sua especialidade. Parece que a compreensão do problema está no nível do entendimento constitucional da liberdade jurídica e da função do Poder Judiciário.
Nenhuma lesão ao direito individual pode ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), e ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos (CP, art. 345). Ora, daí decorre que ninguém, mesmo com pretensão legítima, pode, salvo os casos excepcionais previstos em lei, exercer a autotutela, submetendo outrem a sua pretensão. À vista disso, para solução dos conflitos atua a jurisdição, declarando e efetivando os direitos, dentro dos meios de um processo legal. Nesses casos, a atuação do Poder Judiciário é sua atuação comum ou ordinária; genérica, também, porque adequada e necessária em todos os casos.
Ao lado dessa atividade natural, a lei, em casos especiais, pode atribuir ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público justificar. Enquanto a solução jurisdicional dos conflitos é natural e necessária, outras questões podem ser jurisdicionalizadas pela lei, que pode obrigar a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Como a liberdade jurídica permite que se faça tudo o que a lei não proíbe ou que se não faça o que a lei não manda, somente nos casos expressos em lei os efeitos jurídicos de certos negócios privados estão condicionados à apreciação e autorização judicial.
Estes são os casos de jurisdição voluntária, nos quais o Judiciário, por força de lei, interpõe-se como indispensável à realização de determinado ato ou à obtenção de determinado efeito jurídico. O interesse processual, necessidade que, na jurisdição contenciosa, decorre da sistemática geral de que ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos, na jurisdição voluntária decorre de lei, que impede a prática do ato sem intervenção e autorização judicial. Daí decorre que a jurisdição voluntária só atua em face de texto expresso de lei. Se a lei não obriga a autorização judicial, as partes não têm interesse processual em recorrer ao Judiciário.
Em ambos os casos, porém, jurisdição contenciosa e voluntária fazem atuar a jurisdição com a autoridade de Poder Judiciário, daí não haver diferença essencial. As diferenças estão, data venia dos ilustres entendimentos contrários, na acidentalia: modo de atuação, postura do juiz, posição das partes ou interessados, efeitos regulares da sentença etc. na hipótese de não haver controvérsia. Havendo, o processo assume a feição da jurisdição contenciosa.
Não se quer, aqui, defender a denominação “voluntária”, porque de fato ela não o é, mas exatamente obrigatória ou indispensável para se obter o resultado jurídico pretendido. Em virtude da inexistência de denominação melhor, porém, fica-se com o nome corrente e tradicional.
A submissão de certos efeitos jurídicos à autorização judicial é de discricionariedade legal. São os valores de cada cultura que determinam os tipos de atos sujeitos ao crivo judicial. Assim, há países em que a separação judicial ou o divórcio não são jurisdicionais e outros em que atos que, no Brasil, são de livre prática pelos indivíduos dependem de autorização judicial.
É preciso lembrar, também, que mesmo na jurisdição voluntária a atividade jurisdicional não é consultiva das partes. Ela atua, quando provocada (há casos especiais de atuação de ofício quando o interesse público justifica), para proferir uma decisão e não para orientar as partes ou dar-lhes, previamente, um conselho jurídico.
Devis Echandia3, elencou alguns traços gerais distintivos da jurisdição voluntária em confronto com a jurisdição contenciosa: a) pela posição que as partes ocupam na relação processual, porque, ao passo que na voluntária os interessados que iniciam o processo perseguem determinados efeitos jurídicos materiais para eles mesmos, na contenciosa os demandantes procuram produzir efeitos jurídico-materiais obrigatórios para determinados demandados; b) pela posição do juiz ao ditar a sentença, pois, enquanto na contenciosa o juiz decide entre litigantes (inter volentes ou contra volentem ou inter invitos), na voluntária, ao invés, pronuncia-se só em relação aos interessados (inter volentes ou pro volententibus); e na voluntária o julgamento não precisa ser sempre a favor de uma das partes e contra a outra, porque pode satisfazer ambas; c) pelos sujeitos da relação processual, pois na voluntária não existe demandado, senão simples interessado peticionário, ao passo que na contenciosa existe sempre um demandado; d) pelo conteúdo da relação processual ao iniciar-se o juízo, porque na voluntária se procura dar certeza ou definição a um direito ou certos efeitos jurídicos materiais ou legalidade a um ato, sem que se apresente ao juiz, inicialmente, nenhuma controvérsia nem litígio para sua solução na sentença, e na contenciosa, ao contrário, inicialmente se está pedindo a solução de um litígio com o demandado. A presença do litígio prévio vem a ser a causa do processo; e) pelos efeitos da sentença, porque na contenciosa o normal é que tenha força de coisa julgada, ao passo que na voluntária jamais constitui coisa julgada. A sentença voluntária será obrigatória enquanto não modificada, mas não é imutável; f) na jurisdição contenciosa a regra é o juízo de legalidade estrita, ao passo que na voluntária há um juízo de conveniência;

2.      Disposições gerais
Os procedimentos de jurisdição voluntária também têm um procedimento geral ou comum (arts. 1.104 a 1.111 CPC), que vale também como parte geral, e procedimentos especiais (arts. 1.113 a 1.210 CPC).
O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial (art. 1.104 CPC).
Para o pedido há, também, a exigência ligada às condições da ação, de que o provimento jurisdicional seja necessário e útil. Quanto ao Ministério Público, nos termos da regra do art. 81, só pode exercer o direito de ação quando expressamente autorizado em lei ou nos casos em que o juiz pode agir de ofício. Se o juiz pode instaurar o procedimento de ofício, o Ministério Público pode também provocá-lo.
São casos de atuação judicial de ofício: a) a alienação de bens depositados sujeitos a deterioração (art. 1.113 CPC); b) a intimação para a apresentação de testamento (art. 1.129 CPC); c) a arrecadação de bens (arts. 1.142, 1.160 e 1.171 CPC); d) a suspensão de tutor ou curador (art. 1.190).
Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público (art. 1.105 CPC. Os interessados não são aqueles que podem ter interesse jurídico na decisão, mas apenas os titulares da relação jurídica a ser integrada ou liberada. A interpretação, no caso, deve ser restritiva, sob pena de se inutilizar o preceito (v. mesma argumentação na coisa julgada nas ações de estado, Cap. 11, n. 57.5, v. 2). Quanto ao Ministério Público, há discussão quanto à necessidade de sua citação em todos os procedimentos de jurisdição voluntária ou apenas naqueles em que ele estaria legitimado a intervir nos termos do art. 82 ou por lei expressa.
Entendo que a citação e a intervenção do Ministério Público são obrigatórias em todos os procedimentos de jurisdição voluntária: 1º) porque o texto do art. 1.105 é expresso em cominar nulidade no caso de falta de citação; 2º) porque, pelo próprio conceito dominante de jurisdição voluntária (fiscalização do interesse público nos negócios jurídicos privados), em todo o procedimento de jurisdição voluntária há um interesse público que legitima a intervenção do Ministério Público, se não fosse pelo art. 1.105, pelo art. 82, III, com redação dada pela Lei n. 9.415/96. A restrição à liberdade jurídica de fazer o que aprouver e que impõe a intervenção judicial só se justifica quando há um interesse público a proteger.
Poder-se-ia argumentar que, na jurisdição voluntária, o juiz exerce esse papel fiscalizador porque essa é a função da atuação dessa jurisdição. Todavia, da mesma forma que na jurisdição contenciosa, guardadas as peculiaridades da jurisdição voluntária, o juiz deve, também, manter sua imparcialidade de interpretação e aplicação da lei aos fatos, que aqui também ficaria comprometida se ultrapassasse os limites de sua posição como julgador. É certo que, na jurisdição voluntária, o juiz tem maior poder inquisitivo (art. 1.107 CPC), mas nos casos em que há controvérsia necessita manter-se eqüidistante para bem decidir. É indispensável, também, a intervenção do Ministério Público (e na jurisdição voluntária isso pode ocorrer com mais freqüência, porque as partes podem estar concordes), para fiscalizar a utilização do processo contra o abuso do processo conclusivo e também para ter alguém que recorra contra a ilegalidade que pode eventualmente prejudicar terceiros não participantes.
Em casos especiais, incapazes também podem provocar a atuação jurisdicional, como o suprimento da idade para casamento. O prazo para responder é de dez dias (art. 1.106 CPC). Apesar de na jurisdição voluntária não existir conflito de interesses materiais, pode haver controvérsia quanto à autorização a ser concedida ou à providência a ser tomada, de forma que pode instaurar-se verdadeiro contraditório processual como se houvesse partes, uma pretendendo a autorização judicial e outra resistindo, e, no processo, elas serão tratadas como sujeitos autônomos: deverão ser intimadas dos atos do processo, poderão requerer prova, recorrer etc.
Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar suas alegações, mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas (art. 1.107 CPC). É maior, portanto, o poder inquisitivo do juiz do que no processo contencioso, o que se justifica pela investigação do interesse público que pode estar oculto atrás das alegações dos interessados, mas deve preservar sua condição de magistrado e julgador, não se envolvendo com as tendências emotivas que o processo traz.
A Fazenda Pública será ouvida nos procedimentos em que tiver interesse (art. 1.108 CPC). Após o prazo de resposta, pode desenvolver-se atividade probatória, com audiência, se necessário, proferindo, em seguida, o juiz, sentença em dez dias (art. 1.109 CPC). Ao julgar, o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna (art. 1.109 CPC, segunda parte). Essa regra é considerada uma espécie de julgamento por eqüidade, que dá ao juiz maior liberdade de atuação na aplicação da regra legal. É preciso, porém, observar que o juízo de oportunidade e conveniência só pode ocorrer em face de situações de direito material em que é possível um grau de discricionariedade exatamente pela disciplina ampla ou elástica da relação jurídica. Em face de uma norma cogente, porém, o juiz não pode fugir da legalidade estrita, porque o art. 1.109 CPC não autoriza o julgamento contra legem, mas apenas uma integração ou abrandamento das normas legais, quando amplas. É o que acontece, por exemplo, quanto ao suprimento de idade para casamento, à emancipação etc. Seria, porém, absurdo pensar que o juiz, diante da vontade livre e regularmente manifestada dos cônjuges, pudesse deixar de decretar-lhes a separação judicial porque é “inconveniente”.
Em qualquer hipótese, porém, seja aplicando a lei estritamente, seja adaptando-a às conveniências do caso concreto, a decisão deve ser fundamentada, a fim de que possa ser aferida por via recursal, porque da sentença cabe apelação (art. 1.110 CPC).
No curso do processo cabe o agravo de instrumento, podendo contra a sentença também ser apresentados embargos de declaração. As normas do processo de conhecimento, respeitadas as regras especiais do capítulo, são aplicadas subsidiariamente.
A sentença na jurisdição voluntária não faz coisa julgada, podendo ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. Há, pois, preclusão das questões decididas, e somente fato superveniente é que justifica a modificação do pronunciamento jurisdicional: fato superveniente é o ocorrido posteriormente, mas também o fato anterior que, por força maior, não pôde ser apresentado ao conhecimento do juiz.
Ainda quanto à mutabilidade da sentença, encontra ela limitação quando se consuma o ato autorizado. Praticado este, de nada mais adianta pretender modificar a sentença da jurisdição voluntária. Se o ato tiver algum vício, é este que deve ser atacado pelos fundamentos da lei civil.
As despesas processuais serão adiantadas pelo requerente mas rateadas entre os interessados (art. 24 CPC). Outra característica dos procedimentos de jurisdição voluntária, não escrita na lei, mas decorrente do sistema, é a elasticidade e informalidade procedimental. O juiz não está vinculado a atos e termos obrigatórios (como o saneador, p. ex.), podendo ampliar ou reduzir o procedimento segundo as conveniências da investigação da verdade e peculiaridades do caso concreto.
O art. 1.112 CPC relaciona seis casos de pedidos que adotarão o procedimento geral da jurisdição voluntária: I — Emancipação. Na atualidade, a emancipação por ato do pai se faz por escritura pública, portanto sem intervenção judicial. Esta é necessária quando o emancipado quer demonstrar que se estabeleceu com economia própria ou se o menor estiver sob tutela. Os casos em que se prova a maioridade documentalmente (exercício de cargo público efetivo, p. ex.) também não dependeriam de ato judicial porque se operam ex vi legis; se, porém, houver recusa em aceitar a maioridade, pode-se pedir ao juiz a declaração da ocorrência da capacidade em virtude do fato que a gerou. A emancipação é tratada no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil, em sentido amplo, significando aquisição antecipada da maioridade. II — Sub-rogação (de vínculos ou ônus). Deve ser feita sempre respeitada a vontade do instituidor. Se a sub-rogação importar em alienação, aplicar-se-ão os arts. 1.113 CPC e s. III — Alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos ou de interditos. A possibilidade e oportunidade da efetivação desses negócios é regulada na lei civil. No procedimento preservar-se-á o interesse dos incapazes ou da integridade do dote. IV — Alienação, locação e administração da coisa comum.  Para a utilização do processo como de jurisdição voluntária é indispensável ou que o negócio não possa ser feito porque um dos condôminos é incapaz, ou que todos estejam de acordo com o negócio e recorram ao Judiciário para a formalização, regularidade e igualdade do ato para todos. Se houver discordância inicial, o processo deve ser de jurisdição contenciosa, pelo menos na primeira fase de compelir o condômino recalcitrante a vendê-la, dar-lhe administração ou locá-la. Neste caso a ação é de jurisdição contenciosa, de natureza condenatória, para, no caso de alienação, promover a extinção do condomínio. A venda, depois, como execução imprópria da sentença que decreta a extinção, adotará o procedimento dos arts. 1.113 e s. V — Alienação de quinhão em coisa comum. É a ação do comunheiro que deseja alienar seu quinhão na coisa comum e deve citar os outros comunheiros para que, se desejarem, exerçam seu direito de preferência.  VI — Extinção de usufruto e de fideicomisso.
            José Olympio de Castro Filho, relaciona, também, outros casos de jurisdição voluntária: a) outorga judicial de consentimento, que era expressamente prevista no Código de 1939. Pode referir-se a casamento ou à outorga aludida no art. 11 do Código, quando o cônjuge se recusa dá-lo ao outro para propor ações relativas a imóveis; b) dispensa de impedimento de casamento por parentesco, conforme os arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941; c) a homologação do casamento nuncupativo; d) o exercício de direitos sociais. Prevista no direito português, mas que aqui não tem base legal como de jurisdição voluntária; e) a verificação de gravidez, que na sistemática do Código está regulada como processo cautelar — art. 877 (a posse em nome do nascituro). Esse caso, portanto, não é de jurisdição voluntária.
3.      Das alienações judiciais
Toda vez que a lei estatuir a possibilidade de venda de bens depositados, sempre que estiverem eles sujeitos a fácil deterioração, avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, poderá mandar aliená-los em leilão (art. 1.113).
O procedimento se desenvolve em contraditório, sendo sempre ouvidas as partes, as quais, se forem maiores e capazes, podem dispensar o leilão e fazer a alienação direta (art. 1.113, § 3º).
No caso de leilão, os bens são avaliados previamente e alienados ainda que o maior lanço não alcance o valor da avaliação, ressalvado o preço vil (art.1.115), conforme se comentou por ocasião da arrematação na execução. O preço obtido substituirá os bens depositados.
Serão também alienados em leilão (art. 1.117 CPC): I — O imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros, neste caso em partes ideais, acordes. II — A coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos.
Como já se afirmou por ocasião dos comentários ao art. 1.112, IV,CPC, se o desacordo é anterior, quanto à própria alienação ou extinção do condomínio a alienação deve ser precedida de processo de conhecimento contencioso condenatório, que imponha a divisão e a extinção do condomínio, promovido por aquele que quer a extinção e a alienação contra quem não a quer. III — Os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz. Estabelece o art. 1.750 do Código Civil que os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem e sempre em hasta pública. O requisito da hasta pública tem sido contornado pela jurisprudência quando outra forma de alienação alcançar manifesta vantagem.
Na alienação judicial da coisa comum, tem preferência (art. 1.118), em condições iguais, o condômino ao estranho; entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor; ou o condômino de quinhão maior, se não houver benfeitorias. Se a alienação se verificar sem a observância das preferências, o condômino preterido poderá requerer a adjudicação da coisa, antes da assinatura da carta, mediante o depósito do preço. O pedido será feito em contraditório, ouvindo-se o adquirente, os demais condôminos, adotando-se o procedimento do art. 803 CC.

4.      Da separação consensual
A Lei do Divórcio, Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, substituiu o antigo desquite pela separação judicial. Quando esta se procede com mútuo consentimento, adota-se o procedimento dos arts. 1.120 e s.,denominando-se separação consensual; quando é litigiosa, adota-se o procedimento ordinário. O procedimento do art. 1.120 também é aplicável ao divórcio direto com mútuo consentimento, quando a separação de fato perdura há mais de dois anos.
Inserindo ao Código Processual Civil o art. 1.124-A, a Lei n. 11.441/2007 estabeleceu que separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
O procedimento cartorário e a atuação do advogado na separação ou divórcio consensuais por escritura pública estão regulamentados pela Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça e pelo Provimento n. 118/2007 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente.
A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Os comentários seguintes, portanto, referem-se à separação consensual ou contenciosa judicial.
A separação consensual judicial será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges e advogado ou advogados. Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição, a rogo deles. As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião (art. 1.120, caput e §§ 1º e 2º CPC).
A petição, instruída com a certidão de casamento celebrado há mais de um ano e o contrato antenupcial, se houver, conterá (art. 1.121): I — a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; II — o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; III — o valor da contribuição para criar e educar os filhos; IV — a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
De acordo com o § 1º do art. 1.121, se os cônjuges não acordarem sobre a partilha de bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma do inventário e partilha (arts. 982 e s.). Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos (art. 1.121, § 2º, incluído pela Lei n. 11.112, de 2005).
            Apresentada a petição ao juiz, independentemente de distribuição, se este verificar que preenche os requisitos acima, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade (art. 1.122).
       Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações de vontade e, em seguida, mandará dar vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias (art. 1.122, § 1º CPC).
Se a manifestação do Ministério Público não apresentar impugnação quanto à falta de algum requisito legal ou depois de suprida ou resolvida ela, o juiz homologará a separação.
Se o juiz, ao ouvir os cônjuges, verificar alguma hesitação ou comprometimento da liberdade, marcará novo dia, dentro de quinze a trinta dias, para que os cônjuges voltem para ratificar o pedido (art. 1.122, § 1º, 2ª parte). Se qualquer dos cônjuges não comparecer ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo (art. 1.122, § 2º CPC).
Homologada a separação consensual e transitada em julgado a sentença, da qual cabe apelação, será ela averbada no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados (art. 1.124 CPC).
A separação consensual pode resultar, também, da conversão da separação judicial litigiosa, suspendendo-se o processo contencioso e adotando- se o procedimento de jurisdição voluntária (art. 1.123 CPC). Consumada a separação, dessa forma se extingue o processo contencioso, porque perdeu o objeto.
A separação judicial, consensual ou litigiosa, é ação personalíssima. Se houver o falecimento de algum dos cônjuges em seu curso, a ação se extinguirá, por ser intransmissível (art. 267, IX).

5.      Dos testamentos e codicilos

5.1   Da abertura, registro e cumprimento
Antes de serem levados a inventário para serem cumpridos, os testamentos precisam, dependendo de sua espécie, ser registrados ou confirmados em procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é a verificação de sua integridade e cumprimento das formalidades que, como se sabe, são solenes.
O registro ou a confirmação não impedem a eventual ação contenciosa anulatória, nem a redução das disposições testamentárias inoficiosas (que excedem a legítima). A recusa de registro ou confirmação, a contrário sensu, a despeito de mais difícil, não impede, também, a ação ordinária contenciosa de declaração positiva de sua validade, com todos os ônus decorrentes.
Em se tratando de testamento cerrado, o juiz, ao recebê-lo, verificará se está intacto, mandará abri-lo e que o escrivão o leia em presença de quem o entregou (art. 1.125).
Lavrar-se-á, em seguida, auto de abertura, que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará (art. 1.125, parágrafo único): I — a data e o lugar em que o testamento foi aberto e que, quando foi aberto, estava intacto; II — o nome do apresentante e como houve ele o testamento; III — a data e o lugar do falecimento do testador; IV — qualquer circunstância digna de nota encontrada no invólucro ou no interior do testamento (art. 1.126).
É feita a autuação e ouvido o Ministério Público. Se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. Este será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia à repartição fiscal (art. 1.126 e parágrafo único).
Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento. O juiz mandará processá-lo, autuando-o e ouvindo o Ministério Público, nos termos das normas acima descritas (art. 1.128 e parágrafo único).
Se o detentor do testamento não o exibir após a morte do testador, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, poderá mandar exibi-lo em juízo para os fins legais. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843 (Da busca e apreensão) (art. 1.129 e parágrafo único).
Como determina o art. 1.127, feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado no instrumento a assinar, no prazo de cinco dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ou for ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos para que o juiz nomeie testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal civil (CC, art. 1.984). Assinado o termo de testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos do inventário ou de arrecadação da herança.

5.2   Da confirmação dos testamentos particular e especiais
O testamento particular e os testamentos especiais (marítimo, militar, nuncupativo e o codicilo), para serem cumpridos, precisam ser confirmados. Essa confirmação se faz pela inquirição judicial das testemunhas, mediante requerimento do herdeiro, legatário ou testamenteiro (art. 1.130).
A petição inicial será instruída com a cédula testamentária (art. 1.130, parágrafo único), devendo ser intimados para a inquirição (art. 1.131): I — aqueles a quem caberia a sucessão legítima; II — o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tenham requerido a confirmação; III — o Ministério Público.
As pessoas que não forem encontradas na comarca e não tiverem endereço certo serão intimadas por edital (art. 1.131, parágrafo único).
Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados manifestar-se sobre o testamento no prazo de cinco dias (art. 1.132). Se pelo menos três testemunhas reconhecerem que o testamento é autêntico, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o procedimento de registro do testamento cerrado ou público (art. 1.133).
José Olympio de Castro Filho afirma que “deve o testamento ser confirmado ainda que não haja três testemunhas contestes, prevalecendo a sua assinatura se se demonstrar que foram peitadas”.

5.3   Da execução dos testamentos
Cabe ao testamenteiro promover o cumprimento das disposições testamentárias (art. 1.135). Incumbe ao testamenteiro (art. 1.137): I — cumprir as disposições do testamento; II — propugnar a validade do testamento; III — defender a posse dos bens da herança; IV — requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.
Deve o testamenteiro intervir no inventário, aí prestando contas do que recebeu e despendeu. O testamenteiro pode receber prêmio de até 5% da herança líquida, desde que se desincumba a contento de sua missão. Se não, perderá o prêmio e será removido. Pode, também, escusar-se por motivo justo, nomeando o juiz outra pessoa (arts. 1.138 a 1.141).

6.       Da herança jacente, dos bens de ausentes e das coisas vagas
Considera-se jacente a herança que, não havendo testamento, não tem herdeiro ou sucessor conhecido ou se todos renunciam a herança. Neste caso o juiz mandará imediatamente promover a arrecadação dos bens (art. 1.142), que ficarão sob a guarda e administração de um curador (art. 1.143). Proceder-se-á, em seguida, à tentativa de localização de herdeiros, inclusive com a expedição de editais. Se se habilitar herdeiro ou cônjuge, a arrecadação converte-se em inventário. Se não aparecerem, após os prazos legais, a herança será declarada vacante. Após a arrecadação poderão ser pagos credores e alienados bens de fácil deterioração. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar seus direitos por ação direta.
Desaparecendo alguém de seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á sua ausência (art. 1.159).
Seus bens serão arrecadados e ficarão, também, sob a guarda e administração de curador (art. 1.160), até que, obedecidos os prazos legais, seja declarada a sua sucessão provisória e depois definitiva.
Se alguém achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, entregá-la-á à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando sua descrição e as declarações do inventor (art. 1.170).
Se após edital não comparecer o dono, a coisa será alienada e, pago o prêmio do inventor, o saldo será receita do Estado (art. 1.173). Se houver suspeita de que a coisa tenha sido criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito policial, competindo ao juiz criminal a decisão sobre a entrega da coisa a eventual pretendente (art. 1.176).

7.       Da curatela dos interditos
A interdição tem por finalidade a declaração da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes, quando acometidos de perturbações mentais.
A interdição poderá ser requerida (art. 1.177): I — pelo pai, mãe ou tutor; II — pelo cônjuge ou algum parente próximo; III — pelo órgão do Ministério Público.
No caso de prodigalidade só podem requerê-la o cônjuge ou ascendentes e descendentes legítimos. Quanto ao Ministério Público, poderá requerer a interdição no caso de anomalia psíquica, se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incs. I e II acima ou se, existindo, forem menores ou incapazes (art. 1.178). Quando a interdição for requerida pelo Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 1.179).
Na petição inicial, o interessado provará sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar seus bens (art. 1.180).
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e as respostas (art. 1.181). Trata-se de inspeção judicial indispensável. Se o interditando não tiver condições de entender as perguntas e formular respostas, o juiz fará constar tais circunstâncias do termo.
Dentro do prazo de cinco dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido, nomeando, inclusive, advogado, se quiser. Representará o interditando nos autos o Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide. O parente sucessível do interditando também poderá constituir-lhe advogado com os poderes que teria se nomeado pelo interditando, mas responde pelos honorários (art. 1.182 e §§ 1º e 3º).
Se o interditando impugnar o pedido, instaura-se um contraditório, sem que com isso o procedimento se converta em processo de jurisdição contenciosa. Pode haver controvérsia sem lide, porque não há conflito de interesses sobre a capacidade, que é qualidade de ordem pública, apesar de poder existir divergência de opiniões quanto a ela.
Após o prazo acima apontado, o juiz nomeará perito para proceder a exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, onde poderá ouvir testemunhas e esclarecimentos de peritos (art. 1.183). Nos casos de interditandos já declarados incapazes mentalmente pela Previdência Social, tem sido aceito o laudo da instituição previdenciária como exame pericial.
A sentença de interdição é apelável, mas produz efeitos desde logo, nomeando o juiz curador, se procedente. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184).
O processo de interdição corre em segredo de justiça até a publicação acima referida, para proteção da pessoa do interditando. A interdição será levantada, cessando a causa que a determinou (art.1.186).
O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditando, pelo curador ou por procurador e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade do interditado e, após a apresentação do laudo, designará audiência de instrução e julgamento (art. 1.186, § 1º).
Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial da mesma forma que a sentença de interdição, seguindo- se a averbação no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.186, § 2º). A sentença de interdição e a que determina seu levantamento fazem coisa julgada erga omnes, porque relativas a questão de estado da pessoa (art. 472, 2ª parte).
Quanto à interdição, o Código Civil vigente trouxe algumas modificações, por mim já comentadas e que merecem ser reproduzidas. A interdição, procedimento de jurisdição voluntária, tem por objeto a declaração de incapacidade daqueles que já podem praticar atos jurídicos mas que por algum motivo, seja temporário, seja permanente, não se apresentam em condições de praticá-los. Nesse processo será avaliada pelo juiz a capacidade do interditando para reger sua vida e administrar seus bens, situação em que declarada sua incapacidade o juiz nomeará um curador para assisti-lo.
Nesse procedimento, assim como nos outros da jurisdição voluntária, não existe um conflito de interesses no sentido carnelutiano a ser solucionado, mas sim a obrigatoriedade, decorrente de lei, de intervenção judicial (fiscalização judicial) para a realização de certos atos jurídicos.
A jurisdição voluntária exige, da mesma forma que a contenciosa, a provocação da parte interessada, sendo que no caso da interdição tem legitimidade para sua promoção o pai, mãe ou tutor; o cônjuge ou algum parente próximo e o órgão do Ministério Público, conforme redação do art. 1.177 do Código de Processo Civil.
O Código Civil de 2002, em seu art. 1.767, alterou, de certa forma, essa legitimidade apenas ampliando a expressão “algum parente próximo” para “qualquer parente”, entendendo-se como parentes aqueles em linha reta que estão uns com os outros na relação de ascendente e descendente, e em linha colateral ou transversal, até o quarto gau, desde que provenientes de um só tronco (arts. 1.591 e 1.592 do CPC).
Discordamos, então, de Maria Helena Diniz, que afirma que não se retirou a necessidade da existência de real interesse na interdição, o que levaria ao entendimento de que somente os parentes na linha de sucessão estariam legitimados para requerê-la4.
A ampliação tem sentido moral, a partir da afeição familiar, que deve predominar sobre o interesse econômico. Legitimado é o parente que cuida da pessoa com a sintomatologia da incapacidade, ainda que não esteja juridicamente, no momento do requerimento, na linha de sucessão.
Aliás, a linha de sucessão pode mudar a cada segundo e isso não pode alterar o interesse do possível incapaz, que é o predominante no caso. Isso também deve ser aplicado com relação à pessoa adotada, devendo-se entender que o parente legitimado para requerer sua interdição deva ter interesse moral ou patrimonial na proteção da pessoa do interditado e em seu patrimônio. Assim, não há falar em legitimidade de ex-parentes consanguíneos da pessoa adotada para a interdição, pois em razão dos arts. 227, § 6º, da CF/88 e 1.626 do CC/2002, ficam revogados com a adoção quaisquer vínculos com os pais e até então parentes consanguíneos do adotado5.
No caso do cônjuge, perderá este a legitimidade para promover a interdição caso esteja separado judicialmente ou de fato, por não mais haver interesse na tutela do interdito, inclusive no plano pessoal, já que o separado se afastou do vínculo afetivo.
Com relação à interdição do pródigo, o art. 460 do antigo Código Civil determinava que somente poderia ser requerida pelo cônjuge ou ascendentes e descendentes legítimos. Esse dispositivo não tem correspondência no novo diploma civil, mas, seguindo as regras relativas à legitimidade, o entendimento continua a ser no sentido de que somente têm legitimidade para requerer a interdição por prodigalidade aqueles que tiverem interesse na preservação do patrimônio familiar.
A interdição é aplicável às pessoas naturais que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, em razão de enfermidade ou deficiência mental; aos que, por qualquer causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; aos deficientes mentais, aos ébrios habituais e aos viciados em tóxicos; aos excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e aos pródigos (art. 1.767 do CC/2002). Este dispositivo do Código Civil ficou mais claro do que o anterior, pois ao enumerar as situações passíveis de interdição retirou a dificuldade de se estabelecer o entendimento sobre a expressão “loucos de todo o gênero”, utilizada anteriormente.
Além disso, já abrange as hipóteses relativas ao surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade, e aos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais, dispensando o aplicativo do art. 1.185 do CPC, pois já estão acobertados pelo procedimento da interdição, conforme disposição do Código Civil.
O Ministério Público somente poderá requerer a interdição, segundo o art. 1.178 do CPC, no caso de anomalia psíquica, ou se não existirem ou não promoverem a interdição os pais ou tutores, e o cônjuge ou qualquer parente próximo. Também poderá o Ministério Público promovê-la caso as pessoas legitimadas para requerê-la sejam menores ou incapazes.
O atual Código Civil não se utiliza da expressão “anomalia psíquica” do Código de Processo Civil, nem da expressão “loucura furiosa”, que usava, mas refere-se à doença mental grave, ou seja, para legitimar o Ministério Público para o procedimento da interdição a anomalia psíquica deve caracterizar-se como doença mental grave. Nesse caso, o juiz nomeará um curador à lide ao interditando para que seja defendido perante a pretensão do Ministério Público em interditá-lo (art. 1.179 do CPC).
O procedimento da interdição inicia-se com a petição inicial proposta pelo interessado, que provará sua legitimidade e especificará os fatos que demonstram a situação ensejadora da interdição, assinalando, dessa forma, a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar seus bens (art. 1.180 do CPC).
Após a citação o interditando deverá comparecer, em dia designado, perante o juiz para que este, utilizando-se de interrogatório minucioso sobre a regência de sua vida e administração de seu patrimônio, examine seu estado mental e avalie sua capacidade. As perguntas feitas e as respectivas respostas serão reduzidas a termo nos autos (art. 1.181 do CPC).
Esse é o único caso de inspeção judicial obrigatória em que a lei determina expressamente o exame e interrogatório do interditando feito pelo juiz. A inspeção judicial, via de regra, é facultativa, e mesmo sendo requerida pelas partes cabe o juiz, a seu critério, realizá-la ou não.
O pedido de interdição poderá ser impugnado pelo interditando no prazo de cinco dias contados da audiência de interrogatório, momento em que o interditando poderá nomear advogado para defendê-lo. Também poderá qualquer parente próximo sucessível constituir advogado para defender o interditando; entretanto, nesse caso, o parente deverá arcar com os honorários advocatícios. O interditando será representado pelo Ministério Público nos autos do procedimento e, nas hipóteses em que for requerente, quem representará o interditando será o curador à lide nomeado pelo juiz (art. 1.182, §§ 1º, 2º e 3º).
Findo o prazo referente à impugnação do pedido, o juiz nomeará perito para o exame do interditando. Apresentado laudo da situação físico psíquica pelo perito, o juiz designará audiência de instrução e julgamento para maiores esclarecimentos sobre a situação do interditando. Decretando a interdição, o juiz nomeará ao interdito um curador (art. 1.183).
O Código Civil estabelece uma ordem legal para a nomeação do curador, como curadores legítimos, qual seja: o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato; o pai ou a mãe; o descendente que se demonstrar mais apto (entre os descendentes, precedem os mais próximos aos mais remotos); e por fim alguém alheio a esse rol escolhido pelo juiz (art. 1.775).
Decretada a interdição deverá o juiz estabelecer alguns limites para a curatela. Isso se dá levando-se em conta o estado ou desenvolvimento mental dos interditos, nos casos em que a interdição tenha sido requerida em face dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos; como também dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental (art. 1.772 do CC).
É usual essa hipótese para casos em que o interditado tenha relativo discernimento e até por recomendação médica deve manter certa atividade civil, como por exemplo movimentar contas bancárias ou receber vencimentos ou pensões.
Com relação aos pródigos, a interdição limitar-se-á a privá-lo de praticar, sem curador, os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e outros de administração do patrimônio (art. 1.782 do CC).
A sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184 do CPC).
Qualquer alteração nessa situação instaurada, como, por exemplo, remoção e substituição do curador, deverá ser registrada (art. 104 da LRP). O processo de interdição somente ganha publicidade ao final, com a publicação da sentença, correndo em sigilo, para a proteção do interditando.
A sentença de interdição produz efeitos desde logo, mas está sujeita à apelação. Nesse caso, tem o interdito capacidade específica para interpor o recurso de apelação a fim de se voltar contra a decisão, mesmo já tendo sido decretada sua incapacidade para a prática de atos civis.
As sentenças nos procedimentos de jurisdição voluntária podem ser alteradas, de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, sem prejuízo dos efeitos já produzidos (art. 1.111 do CPC). Assim, por ser a interdição procedimento da jurisdição voluntária, sua sentença pela decretação ou denegação não faz coisa julgada material, retirando o interesse para propositura da ação rescisória.
Cessada a causa que determinou a interdição, poderá o interditado requerer o seu levantamento. Esse pedido será apensado aos autos do processo da interdição e o juiz nomeará perito para realizar exame de sanidade no interditado. Após a apresentação do laudo do perito o juiz designará audiência de instrução e julgamento e, acolhendo o pedido do interditando, decretará o levantamento da interdição. Tal decisão, após o trânsito em julgado, receberá a mesma publicidade da sentença que determinou a interdição, e deverá ocorrer sua posterior averbação no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.186 do CPC).

8.      Da nomeação, remoção e dispensa de tutor ou curador
Os arts. 1.187 a 1.198 disciplinam a nomeação, compromisso e responsabilidades dos tutores e curadores, bem como as garantias que devem prestar para acautelar os bens que serão confiados a sua administração.
Preveem, também, sua remoção, no caso de descumprimento dos encargos que lhes são atribuídos pela lei, e sua dispensa, no caso de cessação das funções. É preciso atentar que há casos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.




9.       Da organização e da fiscalização das fundações
As fundações são pessoas jurídicas constituídas por um patrimônio a serviço de fins de interesse social. Ao criá-las, o instituidor elaborará seu estatuto ou designará quem o faça (art. 1.199), podendo a instituição constar de testamento.
O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de quinze dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação (art. 1.201). Nos dois últimos casos pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação. O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo aos objetivos do instituidor (art. 1.201 e §§ 1º e 2º).
O próprio órgão do Ministério Público elaborará o estatuto e submetê- lo-á à aprovação do juiz quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça, ou quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de seis meses (art. 1.202 CPC).
A alteração do estatuto está sujeita à aprovação do Ministério Público, aplicando-se o art. 1.201 e parágrafos. Se a proposta de alteração não foi aprovada pela unanimidade dos administradores, os vencidos serão intimados para impugná-la no prazo de dez dias, antes da aprovação final (art. 1.203 e parágrafo único).
De acordo com o art. 1.204, qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá a extinção da fundação, requerendo-a ao juiz, se se tornar ilícito seu objeto, for impossível sua manutenção ou se vencer o prazo de sua existência (v. CC, arts. 62 a 69).

10.  Da especialização da hipoteca legal
Nos casos previstos na lei civil e mesmo processual, o pedido de especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia (art. 1.205).
Proceder-se-á ao arbitramento da responsabilidade e à avaliação dos bens (art. 1.206). Ouvidos os interessados em cinco dias, o juiz determinará, por sentença, se proceda à inscrição da hipoteca (art. 1.207).
Poderá, também, ser determinado o reforço da hipoteca mediante caução quando em favor de menores, interditos ou da mulher casada (art. 1.208).
Se todos os interessados forem maiores, capazes e concordes, a especialização da hipoteca legal não dependerá de intervenção judicial (art. 1.210)

Considerações finais
            Diante do exposto para a definição da natureza jurídica da Jurisdição voluntária, faz-se necessário uma análise do que vem a ser Jurisdição, para sabermos se a Jurisdição voluntária a ela se encaixa. Por isso, fez-se uma breve explanação sobre a Jurisdição e seu papel como função estatal, bem como da Jurisdição contenciosa, que vem sendo denominada pela maioria dos processualistas de "a verdadeira e pura Jurisdição".
            Em seguida, adentrou- se na Jurisdição voluntária e diferentemente de vários compêndios de processualistas que só visam sobre a corrente administrativista, descobrimos que há mais duas correntes apesar de minorias, as correntes jurisdicionista e autonomista.
            Após o conhecimento dessas três correntes a cerca da Jurisdição voluntária, despertaram-nos uma análise sob uma ótica diferente da natureza jurídica da Jurisdição voluntária.
            Com a fixação dos pontos fundamentais de cada corrente doutrinária, verificou-se que a majoritária em nossa doutrina é a administrativa que nega o caráter jurisdicional na jurisdição voluntária, argumentando que falta a esta a preexistência de um litígio, vez que a Jurisdição verdadeira é aquela que compõe os litígios.
            Por fim, observando o conceito cameluttiano de lide, segundo o qual a Jurisdição consiste na justa composição da lide e de que a Jurisdição tem como finalidade pacificar, segundo a lei, os conflitos de interesse das mais diferentes espécies, e todas as carcaterísticas e aplicações da jurisdição voluntária, podemos negar ou atribuir validade para a afirmação de que é pressuposto necessário para a Jurisdição um litígio.

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Referências

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DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002.

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GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de Direito processual civil. 3. ed. rev. e  atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di diritto processuale civile. Milano, 1973.

———. Eficácia e autoridade da sentença. Rio de Janeiro, Forense, 1971.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 15. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., ampl. São Paulo: RT, 2006. 

ROCHA, Felippe Borring.  Juizados especiais cíveis: aspectos polêmicos da Lei n. 9.099, de 26/9/1995. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio e Janeiro: Lumen Júris, 2003.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito processual civil. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. v.2.




Notas
1. José Frederico Marques, Ensaio sobre jurisdição voluntária.
2. Liebman, Manuale, p. 24-5.
3. Nociones generales de derecho procesal, Madrid, 1966, n. 33.
4. Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, p. 1215.
5. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação  processual civil extravagante em vigor, p. 1426.

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