quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS NO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO


TÍTULO: PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS NO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO: Com foco no Recurso Especial e Extraordinário.

Jorge Fernando Paiva Figueiredo[1]
Alberto Correia[2]



1. Introdução
O presente estudo tem por objetivo analisar os recursos no processo penal, com destaque aos recursos extraordinário e especial, bem como os apontamentos doutrinários a cerca da utilização desses recursos, em que serão ressaltados os seus pontos positivos e negativos.

2. Dos Recursos no Processo Penal Brasileiro
Os recursos são os meios adequados que o acusado pode utilizar para se insurgir contra as decisões contrárias a sua vontade, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior[3]. “O sentido de sua existência é possibilitar o reexame das decisões proferidas no processo[4]”.
Para Nestor Távora[5] recurso é “o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinando provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua re-análise”.
Por sua vez, Magalhães Noronha[6] define o recurso como “a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou conformá-la”.

2.1. Recurso Extraordinário
O recurso extraordinário está disciplinado na Constituição Federal, cujo objetivo é o reexame de decisões judiciais. O referido recurso é processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre destacar, porém, que “compete ao tribunal pleno julgar o recurso ordinário e extraordinários interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas corpus” [7].
Desse modo, para Guilherme Nucci[8] o recurso extraordinário representa:

O recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional em face da constituição federal, evitando-se que as normas constitucionais sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do país.

Por sua vez, Pedro Tourinho[9] define o recurso extraordinário como;
 “[..] meio do qual se propicia ao Supremo Tribunal Federal manter o primado da Constituição. Por intermédio dele o Excelso Pretório, guardião supremo da Lei Maior, tutela os mandamentos constitucionais”.
Ainda de acordo com Guilherme Nucci, o recurso extraordinário tem cabimento nas seguintes hipóteses:

a) decisão que contraria dispositivo constitucional;
b) decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal;
c) decisão que julga válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição;
d) decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, CF) [10].

Dessa forma, nos termos do art.102, § 3.º[11] CF, para que o Supremo Tribunal Federal possa admitir o processamento do recurso extraordinário, o recorrente terá que “demonstrar a relevância e a repercussão das questões constitucionais discutida no caso concreto; do contrário, pelo voto de dois terços de seus membros, o recurso pode ser rejeitado[12]”.
Nesse sentido, Esdras dos Santos Carvalho[13], assevera:

A distinção entre a atual exigência da repercussão geral ou transcendência e a relevância federal da questão, anteriormente exigida, é que esta era apenas um instrumento que vedava a admissão de recursos extraordinários que não estavam expressamente elencados no regimento interno do STF. A transcendência, por sua vez, ao contrário, aplica-se a todos os recursos extraordinários, não penais, levado ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal e por quorum qualificado decidirá ser há ou não transcendência daquele caso concreto subjudice.

A referida autora acrescenta, que acolheu integralmente o posicionamento doutrinário de Marcelo Andrade Feres[14], que discorre:

Não se pode confundir, assim, a atual repercussão geral (ou transcendência) com a antiga argüição de relevância. Enquanto esta constituía um mecanismo de atribuição de admissibilidade apenas a recursos que não se encontrassem expressamente previstos na enumeração regimental, aquela é exigida de todo e qualquer apelo extraordinário, ao menos na vocação literal do novo inciso III do art. 102 da Constituição da República.

Para Guilherme Nucci[15] parece correta essa nova sistemática, tendo em vista, “que não há sentido em se pretender que o Supremo Tribunal Federal conheça e julgue toda e qualquer matéria de direito, simplesmente pelo fato de arranhar algum preceito constitucional”.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[16] destacam, “que a repercussão geral é formada por um binômio, consistente em ‘relevância + transcendência’”. A questão em conflito, “tem que contribuir, [...] para a persecução da unidade do Direito no estado constitucional brasileiro, compatibilizando e/ou desenvolvendo soluções de problemas de ordem constitucional”.
Contrário a este posicionamento é o de Esdras dos Santos Carvalho[17], que discorre:

Para que se possa impor a comprovação da repercussão geral ao recurso extraordinário manejado na esfera criminal, faz-se, inexoravelmente, a necessária alteração do Código de Processo Penal, como já ocorreu no Código de Processo Civil, nos termos da Lei. 11.418 de 2006.

A referida autora acrescenta:

Outro substancial argumento que afasta a exigência da demonstração da transcendência ou repercussão geral nos recursos criminais é extraído da própria relação jurídica processual penal. Esta é completamente diversa das outras áreas do direito, até mesmo pelo bem jurídico envolvido, por vezes, foge da esfera de disponibilidade do titular do direito, repercutindo em toda coletividade[18].

Observa-se de acordo com os argumentos apresentados pela citada autora, que não se pode exigir preliminarmente do recorrente que demonstre a transcendência ou repercussão geral no recurso extraordinário ofertado em matéria criminal, vez que a norma contida no art. 102, parágrafo 3º. da Constituição Federal não possui eficácia imediata[19].

2.2 Recurso Especial
O recurso especial é “o recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional, tendo por foco comparativo o disposto em leis federais[20]”, decidido pelos tribunais Estaduais, Distrito Federal e Territórios e Tribunais Regionais, excluindo-se as decisões dos Tribunais da Justiça Especializada (Eleitoral, Militar e do Trabalho) [21]. O recurso é processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O referido recurso tem cabimento nas seguintes hipóteses:

a) decisões que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) decisão que julgar valido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, (art. 150, III, CF)[22].

Importante destacar, que o recurso especial não pode versar sobre matéria de fato, mas de “[...] questões puramente de direito, a fim de não vulgarizar a sua utilização, tornando os tribunais superiores órgãos de reavaliação da prova, como já fazem os tribunais estaduais ou regionais[23]”. Dessa forma, por ser um recurso que não aprecia matéria fática o efeito do recurso é apenas devolutivo.
Cumpre ressaltar, entretanto, que nos termos art. 288 do regimento interno do STJ, este poderá conceder efeito suspensivo ao recurso especial por meio de medida cautelar quando comprovado fumus boni juris e o periculum in mora da controvérsia em questão.

 5. Conclusão
Por todo exposto, conclui-se que embora os dois recursos sejam impugnações contidas na constituição federal com algumas similitudes, deve-se estabelecer a distinção entre ambos, assim, o recurso extraordinário não requer uma decisão proferida por um tribunal, enquanto é indispensável no caso do recurso especial para se ter acesso ao STJ. Outra distinção está no fato do primeiro ser dirigido ao STF, enquanto o segundo é ao STJ. Temos ainda, enquanto o STF exige pré-questionamento explicito no recurso extraordinário, o STJ admite o pré – questionamento implícito no recurso especial. Contudo, o intuito de ambos é o reexame de questões judiciais, é a principal diferença entre eles são as suas hipóteses de cabimento.

6. Referências Bibliográficas

CARVALHO, Esdras dos Santos. A repercussão geral ou transcendência no Recurso Extraordinário em matéria criminal. UNIFACS, junho, 2007.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7 ed. atual., rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3 ed. rev., ampl., e atual. Salvador: Editora Podivm, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 5ª. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva,1999. p. 413.






[1] Acadêmico do 6.º semestre do Curso de Direito – Noturno, da Universidade Estadual de Roraima - Campus Boa Vista.
[2] Professor que ministra a disciplina de Processo Penal.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7 ed. atual., rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005, p.656.
[5] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3 ed. rev., ampl., e atual. Salvador: Editora Podivm, 2009, p.
[6] NORONHA, Magalhães. apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p.657.
[7] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 794.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 912.
[9] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 5ª. ed. rev. aum. e atual.
São Paulo: Saraiva,1999. p.413
[10] Idem., Ibidem.
[11] Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 912.
[13] CARVALHO, Esdras dos Santos. A repercussão geral ou transcendência no Recurso Extraordinário em matéria criminal. UNIFACS, junho, 2007, p.10.
[14] FERES, Marcelo Andrade. apud CARVALHO, Esdras dos Santos. Op. Cit., p. 11.
[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 913.
[16] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. apud  NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 913.
[17] CARVALHO, Esdras dos Santos. Op. cit., p. 13.
[18] Idem. Ibidem.
[19] Idem. Ibidem.
[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 914.
[21] MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 754.
[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 914.
[23] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 796.

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