quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

OS NOVOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS INDÍGENAS


 A Lei no. 6.001/73, chamada de Estatuto do Índio, foi elaborada num período do governo autoritário no país. Ela foi criada com a intenção de responder à comunidade internacional às inúmeras denúncias de extermínio de populações indígenas em território nacional.
Mesmo tendo alcançado um certo avanço social, ainda estava fundamentada nas intenções integracionistas. Os índios foram divididos em grupos, conforme seu grau de contato com a “civilização”: isolados; em vias de integração e integrados.
Com a Constituição de 1988, finalmente os índios passam a ser sujeitos e protagonista do processo de elaboração de leis que dizem respeito aos seus próprios interesses, graças à atuação direta das lideranças indígenas e das entidades de apoio a sua causa.
A Constituição estabelece novos elementos jurídicos para fundamentar as relações entre os índios e os não-índios e garantir a manutenção de seus direitos diante da sociedade nacional. A partir deste momento podemos chamar estes direitos de direitos indígenas (elaborados pelos diretamente interessados) e não mais indigenistas (elaborado pelos não índios).
A Constituição reconhece “aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições”, cabendo ao Estado garantir “o pleno exercício dos direitos culturais” protegendo “as manifestações das culturas populares, indígenas” e outras, ao direito do ensino fundamental regular diferenciado”. Quanto às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas passam a ser reconhecidas como um direito originário, inalienável, indisponível e imprescritível.
Apesar de estarem garantidos os direitos indígenas na Carta Constitucional de 1988, os mesmos só serão efetivados com a sua prática, para isto, é necessária a criação de uma legislação complementar regulamentando os diversos dispositivos constitucionais que regem a matéria, ainda não foram aprovados, dificultando a sua verdadeira efetivação.
Os atuais direitos indígenas no Brasil podem ser classificados em direitos territoriais, direitos culturais, direito à auto-organização e a auferida, mas não da autoderminação, pelo temor de serem reconhecidos como povos, que poderia representar um Estado dentro do Estado. 

Gleiciane Ferraz de Sousa Levino

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