quarta-feira, 14 de novembro de 2012

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


INTRODUÇÃO
           
            Este trabalho tem por finalidade apresentar as características  e distinções entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho, encerrando com sucinta abordagem sobre a polêmica do contrato por tempo determinado revelada no  art.472 § 2º da CLT.

            Dentro da relação de trabalho algumas circunstâncias podem dar causa para suspensão do contrato de trabalho e dependendo de pequenas modificações, como tempo de paralisação do trabalho, causarem a interrupção do contrato de trabalho.   

DESENVOLVIMENTO

O tema trata da paralisação parcial do contrato de trabalho. A CLT faz distinção entre suspensão e interrupção do contrato de  trabalho nos seus artigos Art. 471 ao 476-A. Entretanto, para  Sérgio Pinto Martins, não há suspensão do contrato de trabalho, mas do trabalho, da execução do pacto ou de seus efeitos.

            Coadona do mesmo entendimento Amauri Mascaro Nascimento:

"Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada, ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".(Machado)

O conceito de suspensão e interrupção do contrato de trabalho não é unânime entre os doutrinadores, mas há consenso quanto aos dois elementos básicos produzidos na relação do contrato de trabalho: pagamento ou não de salário e contagem do tempo de serviço ou não. Na suspensão a empresa não deve pagar salário, nem contar o tempo de serviço do empregado que está afastado. Na interrupção, há a necessidade do pagamento dos salários no afastamento do trabalhador e, também a contagem do tempo de serviço.

                                                     Distinção

Suspensão
Interrupção
Não há pagamento de salário
Há pagamento de salário
Não há contagem do tempo de serviço, nem depósito do FGTS
Há contagem do tempo de serviço e depósito do FGTS
As obrigações do empregado e do empregador ficam paralisadas
A obrigação do empregador de pagar o salário continua


Em ambas as hipóteses o vínculo empregatício continua mantido e há ausência provisória de prestação de serviços.

SUSPENSÃO

Características da Suspensão Contratual

            Uma das características é a sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre as partes (empregado e empregador). Há a preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a sustação é ampla e bilateral. Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros. Não existe eficácia para ambas as partes nas prestações contratuais.

            Conforme o art. 471 da CLT, o empregador (unilateralmente), não pode romper o contrato de trabalho, a não ser que se faça justo o motivo legal tipificado.

Efeitos da Suspensão do Contrato de Trabalho

            O principal efeito é a sustação das obrigações contratuais (pagar salário e prestar serviço), durante o período de suspensão. O empregado possui várias garantias ao final da suspensão tais como: a garantia de retorno do empregado ao cargo anterior ocupado, após o fim da suspensão (art. 471, CLT); a garantia do salário e dos direitos alcançados neste período do tempo; a garantia da impossibilidade do rompimento do contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador, ou seja, a dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão do contrato.

            A dispensa por justa causa no período da suspensão do contrato se dá, quando o empregado, comprovadamente, cometer ato lesivo à honra ou boa forma, ou ofensas físicas contra o empregador (art. 482, “k”, CLT).

            Existe também o pedido de demissão no período suspensivo do contrato, no qual este pedido terá que ter a assistência sindical ou administrativa ou de jurisdição voluntária. É um ato nítido de pura e simples renúncia (art. 500, CLT).

Prazo para Retorno após a Suspensão do Contrato de Trabalho

            Com a sustação da causa suspensiva do contrato, deve o empregado retornar ao serviço e dar continuidade ao contrato de trabalho imediatamente, mas havendo inexistência de qualquer convocação empresarial expressa, pode-se considerar o prazo para retornar de 30 (trinta) dias, após a sustação da causa suspensiva (art. 472, parágrafo 1º, CLT).. Caso não retorne ao serviço, dá-se a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482, “I”, CLT).

HIPÓTESE DE SUSPENSÃO

Encargo público: (art. 472, CLT), se afastar da empresa para exercer encargo público como, vereador, deputado, senador, ministro não é motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. O empregado será considerado em licença remunerada, não tendo direito a férias, 13º salários e FGTS do período; porém deverá ser anotada licença na CTPS do empregado e no livro de registro de empregados.

Afastamento do empregado por motivo de segurança nacional: (art. 472, §§3º e 5º); será afastado o empregado do serviço ou do local de trabalho se solicitado por autoridade competente, apenas se configurando como suspensão após 90 dias de interrupção do contrato de trabalho. Nessa hipótese o empregador não é obrigado a pagar salários ao empregado, por falta de previsão legal, ficando suspensos os efeitos do contrato de trabalho. 

Mandato sindical: eleito dirigente sindical fica em gozo de licença não remunerada caso não trabalhe na empreasa, mas nada impede que fique estabelecido que ele receberá o seu salário se continuar prestando serviço a empresa normalmente; 

Greve: A Lei 7.783/89 em seu art. 7º estabelece que se, forem observadas as determinações referidas na referida norma, o contrato de trabalho fica suspenso. Não observadas, as normas, o contrato poderá ser rescindido. Se a empresa pagar salários durante a greve a hipótese será de interrupção do contrato de trabalho.

Afastamento motivado por doença ou invalidez previdenciária; em caso de auxílio-enfermidade ou auxílio doença, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo de benefício. A partir do 16º dia o salário é pago pela Previdência Social e o tempo de afastamento é computado para férias. No caso de se prolongar por mais de 6 meses haverá suspensão do contrato de trabalho. Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, computando-se como tempo de serviço do trabalhador (hipótese de interrupção).

Aposentadoria por invalidez: (Art. 475, CLT, Súmula 160, TST, Súmula 217, STF); é hipótese de suspensão, pois, a empresa não precisará pagar salário, nem computar o tempo de serviço. O retorno do empregado poderá ocorrer dentro de 5 anos após o afastamento por invalidez ou do auxílio- doença, desde que recuperado e apto para o trabalho. O empregador poderá readmitir o empregado, em outra função ou propor a rescisão contratual com indenização.

Licença- maternidade: - segundo Sérgio Pinto Martins a licença-maternidade de 120 dias e aborto não criminoso através de licença remunerada de 02 semanas é hipótese de interrupção do contrato de trabalho;

Períodos de suspensão preventiva: o art. 131 da CLT revela que se o empregado é suspenso para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva, não será considerada falta ao serviço para efeito de férias, hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Prazo decadencial de 30 dias para ajuizar a ação de inquérito para apuração de falta grave. Se o juiz entender que houve falta grave, o empregado será dispensado por justa causa, mas, se não for apurado a falta,  será considerado interrupção, já que o empregado vai ser reintegrado e receberá por todo o período que ficou afastado.
Sanção disciplinar, prazo máximo de 30 dias, se for por mais considera-se que ele foi imotivadamente dispensado (art. 474 CLT); 

Ausência do empregado por motivo de prisão. Se ao final do processo a sentença transitar em julgado e ele for condenado criminalmente, permanecendo preso, o empregado será dispensado por justa causa;

Exercício de cargo de diretoria: Empregado eleito diretor de S/A, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, já que não pode ser empregador e empregado dele mesmo e contrato de trabalho permanecerá como se nada tivesse acontecido (Súmula 269, TST); 

Qualificação profissional: é uma espécie de licença remunerada ao trabalhador , que fica em casa e não é dispensado. Ele continua recebendo salários por certo período, porém não presta serviços.

O art. 476-A da CLT estabeleceu a hipótese de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional 

Prazo: De 02 a 05 meses podendo ser prorrogado (§7º); 

Requisitos: 

Previsão em acordo ou convenção coletiva;
Consentimento formal de cada empregado individualmente;
Comunicação ao Sindicato da categoria com 15 dias de antecedência;
Contrato não poderá ser suspenso por mais de uma vez no período de 16 meses (§2º). O empregado não pode ser dispensado durante o curso até 03 meses após o término. Se houver fraude o período será considerado como de interrupção e haverá o pagamento das verbas trabalhistas.

Mulher em situação de violência doméstica: de acordo com o art. 9º, §2º, II, da Lei 11.340/06, existe a necessidade do juiz assegurar à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista durante seis meses, no caso de haver necessidade de afastamento do local de trabalho. Se não houver a necessidade de afastamento do local de trabalho não haverá a manutenção do contrato de trabalho por seis meses.

A lei 11.340 não prevê  a obrigação do empregador remunerar o empregado, nem dispõe sobre contagem de tempo de serviço para fins de férias, pagamento de 13º salário, incidência do FGTS e da contribuição previdenciária.

INTERRUPÇÃO

Características

            A principal característica é a continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais.

Efeitos da Interrupção do Contrato de Trabalho

            O principal efeito da interrupção é a sustação restrita das obrigações contratuais (prestar serviço e disponibilidade perante o empregador). Outros efeitos são as  garantias, tais como: retorno do empregado ao cargo ocupado após o fim da causa interruptiva (art. 471,CLT), garantia do recebimento pelo empregado do salário e direitos alcançados ao retornar as atividades laborais.

            As causas de dispensa por justa causa são as mesmas já citadas na suspensão do contrato de trabalho.

Prazo para Retorno após a Interrupção do Contrato de Trabalho

            Ao sustar a causa interruptiva, o empregado deve retornar as suas obrigações bilaterais do contrato imediatamente, os benefícios dado ao empregado não permite ampliar tal prazo.

HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO

Repousos semanais remunerados e feriados: No repouso semanal remunerado, apesar de o empregado não trabalhar, o empregador é obrigado a lhe pagar salários e contar seu tempo de serviço.

Férias; durante o período de férias o empregado recebe salário (art. 129 da CLT) e tem o tempo de serviço contado (art. 130 da CLT)

Ausências legais: São aquelas previstas em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou no próprio contrato de trabalho que são consideradas justificadas (art. 473 da CLT):

1 dia a cada 12 meses para doação voluntária de sangue;
2 dias consecutivos  no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência, conforme declaração na CTPS;
2 dias consecutivos ou não para alistamento eleitoral;
3 dias consecutivos para casamento;
2 dias consecutivos para alistamento eleitoral – art. 48 da Lei 4.737/65
Todos os dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (art.473,VII da CLT).
Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de  entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional.
Professor – 9 dias para casamento ou luto

Faltas abonadas: atestado médico da empresa, de convênio médico firmado pela empresa ou de médico da Previdência Social; testemunhas para depor na Justiça do Trabalho, quando devidamente arroladas ou convocadas ( art.822 da CLT); o jurado sorteado para comparecimento à sessões do júri (art.441 do CPP); comparecer a juízo como parte (art. 473, VIII da CLT); participação nas reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social, Conselho curador do FGTS; trabalhador requisitado para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos.

Incapacidade Laboral: o dia de acidente de trabalho e os 15 dias seguintes serão remunerados pelo empregador. O auxílio- doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16º dia ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente;

Licenças remuneradas: redução da jornada ( 2 horas a menos) em face do aviso     prévio; 5 dias para gozo da licença-paternidade – Art. 10, §1º, ADCT;

Paralisações promovidas pelo empregador (Lockout); com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos empregados  ( art. 17 da Lei 7.783/89).

Afastamento do empregado por motivo de segurança nacional: Convocação para manutenção da ordem interna ou guerra – Art. 61, Lei 4.375/64. O empregado tem direito a receber do empregador dois terços do valor da remuneração, cabendo às Forças Armadas o pagamento próprias dos militares.

Situações sugeneris:

Serviço militar obrigatório – quando o empregado se afasta em razão de ter sido incorporado ao serviço militar, não há pagamento de salário pelo empregador. O parágrafo único do art. 4º da CLT estabelece que será computado como tempo de serviço o período em que o empregado estiver afastado prestando serviço militar, para efeito de indenização e estabilidade, havendo depósitos do FGTS(§ 5º do art.15 da Lei n. 8.036/90).

Afastamento motivado por doença ou invalidez acidentária -  o auxílio – doença acidentário é devido pela previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente. A empresa não paga mais salário, mas há a contagem do tempo de serviço para efeito de o indenização e estabilidade e incidência do FGTS e também para as férias, exceto se o tempo ultrapassar os seis meses.

Contratos por tempo determinado - Artigo 472, § 2º

            Segundo preceitua Maurício Godinho Delgado, as causas suspensivas e interruptivas nos contratos por prazo determinado, não produzem integrais repercussões, já que não obstam a extinção contratual no termo final preestabelecido. Assim, o prazo contratual flui normalmente durante a causa suspensiva ou interruptiva, somente produzindo efeitos em relação ao período situado no interior do prazo contratual.

            Ressalte-se, por oportuno a única exceção a regra supra citada, qual seja, o afastamento por acidente do trabalho, hipótese em que a suspensão poderá atuar, como fatores de prorrogação do vencimento do respectivo pacto empregatício, estendendo-se seu termo final à data do retorno do empregado. O que justificaria tal variante seria a leitura combinada dos preceitos dos arts. 472, §2º e 471, da CLT , hábil a preservar a modalidade determinada do contrato de trabalho sem o traumatismo de sua extinção em pleno curso de um fator suspensivo ou interruptivo valorizado pela ordem jurídica. Conclui o doutor juslaboralista Ministro Maurício Godinho Delgado (obra já citada, p. 1083), que é evidente que a consumação da rescisão na data seguinte ao desaparecimento da causa suspensiva ou interruptiva não significaria indeterminação tácita do vínculo jurídico, mas simples observância da presente interpretação do Direito do Trabalho. Esta interpretação atende melhor aos fins objetivados pelo ramo justrabalhista e seus princípios retores, razão pela qual deveria merecer aguda atenção dos operadores jurídicos. (TRT-17ª R. - RO 114900-16.2008.5.17.0002 - Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite - DJe 06.08.2010 - p. 31)

            Conforme Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, ed. 2010, p.365), nos contratos por tempo determinado, o período de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho não influenciará em nada no término do referido pacto, pois as partes sabiam de antemão quando haveria a cessação do citado ajuste. O contrato termina no último dia do prazo combinado entre as partes. Se ocorrer doença ou acidente de trabalho nos 15 dias antes da cessação do contrato de trabalho, o empregador irá remunerar esses dias e o contrato acabará. A única exceção será se houver acordo entre as partes para que o contrato seja suspenso no caso de afastamento do pacto laboral. 

            No caso do empregado ficar doente ou sofrer acidente do trabalho, tendo de se afastar, o contrato de trabalho não será prorrogado por tempo igual ao do afastamento.

Os dois doutrinadores citados representam as duas correntes sobre a possibilidade do empregador,  dispensar o empregado afastado por motivo de saúde ou acidente de trabalho ao término do contrato de trabalho. 1) a suspensão e a interrupção em nada alteram a prefixação do contrato de trabalho, exceção se houver acordo  pré-estabelecido entre as partes. 2) a a suspensão e interrupção tem o condão de adiar a data da extinção do contrato por tempo determinado.

Alessandra Zambaldi em seu artigo, citando jurisprudência 000041333 - INTERRUPÇÃO E A SUSPENSÃO E O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - (TRT-02ª R. - Proc. 0271200-17.2009.5.02.0025 - (20110883696) - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DJe 15.07.2011 )  A reclamada alega contrato por prazo determinado e indica que a prorrogação não se coaduna com o contrato por prazo determinado. De acordo com o art. 472, § 2º, da consolidação das leis do trabalho , nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento (FATOR DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL), se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação, defende a posição de que: “Quando se está diante de um contrato por prazo determinado e se tem a ocorrência de um acidente de trabalho, de forma concreta, em caráter excepcional, há de ser deixado de lado o aspecto legal da pré-determinação para que se analise o direito ou não a uma eventual estabilidade legal ou contratual.”

CONCLUSÃO

            A suspensão e interrupção do contrato de trabalho não são causa de extinção do contrato de trabalho. A relação contratual empregador- empregado permanece, mas os efeitos da suspensão e interrupção modificam e alteram essa relação. Dada sua importância é importante conhecer suas distinções. 

            Quando a suspensão autoriza o empregador a não pagar o salário, mesmo que este seja substituído, em alguns casos por auxílio previdenciário, traz repercussão imediata na vida do trabalhador. O salário é meio de sustento para o trabalhador, sendo assim qualquer alteração, mesmo que seja apenas uma diminuição, deve ser observada com cuidado.  

            A questão colocada em relação ao art. 472 §2º da CLT, merece ser examinada dentro de uma órbita mais ampla, além das normas regulamentadoras. O contrato por tempo determinado é algo novo na esfera contratual, pois, o contrato por tempo indeterminado é a norma geral nas relações trabalhistas.
            Como fruto da flexibilização do mercado de trabalho, o contrato por tempo determinado e contrato provisório ampliaram a possibilidade de contratação rápida pelas empresas dentro de situações específicas. Sem entrar no mérito da sua relevância ou não, o que se deve ressaltar é que seja contrato por tempo determinado ou indeterminado a relação contratual deve ser justa. A proteção ao como princípio primeiro das lei trabalhistas deve ser o parâmetro para analisar a situação do empregado, dentro de uma relação de contrato por tempo determinado, que sofre acidente de trabalho.

            Seja o acidente motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, não seria desumano encerrar o contrato sem se preocupar com as mazelas sofridas em razão de tal situação? Penso que nessa situação específica, de fragilidade não provocada por má fé do empregado, mas por circunstâncias do próprio trabalho, seria adequado, sob a esteira do princípio da proteção, mantê-lo empregado até o fim da suspensão ou interrupção.

REFERÊNCIAS

BRIANEZI, Katy. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.                    <http://www.lfg.jusbrasil.com.br/noticias> Acesso em 22 jun 2012

ESDANTA. Disponível em : <http://www.esdantas.wordpress.com/>SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Acesso em 22.6.2012

MACHADO, Valdimir Portz. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/>   Acesso em 22 jun 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.26.ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MENDONÇA, Rita De Cássia Tenório. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Disponível em: <http://www.vemconcursos.com/opiniao/ >   Acesso  em 22 jun 2012

SILVA, Alessandra Zambaldi. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO – AFASTAMENTO E TERMO FINAL  Disponível em: < http://www.benhame.adv.br/informações_artigos > Acesso 22 jun 2012

SILVA, Flávia Martins André da . SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto Acesso 22 jun 2012

ROCHA, Marcio. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Disponível em: <http://www.advogadomarciorocha > Acesso em 22  jun 2012.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

SOCIEDADE ANÔNIMA: A EVIDÊNCIA DA ESTABILIDADE ECONÔMICA BRASILEIRA E O SUCESSO DO PEQUENO INVESTIDOR


SOCIEDADE ANÔNIMA: A EVIDÊNCIA DA ESTABILIDADE ECONÔMICA BRASILEIRA E O SUCESSO DO PEQUENO INVESTIDOR

Neutton Jonas Amorim Ferreira[*]

Direito Empresarial I – Professor Sergio Mateus

 

 

 

Resumo

 

Este artigo tem como objetivo apresentar as características básicas da Sociedade Anônima – S/A -, bem como sua vantagem para os investimentos familiares, mormente o potencial de crescimento dos empreendimentos nacionais e internacionais, notadamente decorrente de positivos fatores político, sociais, jurídicos, econômicos e geográficos apresentados pelo Brasil. As orientações daqui decorrentes se deram pela pesquisa em livros doutrinários, videoaula, leis específicas, sites relacionados ao conteúdo, periódicos etc., o que permitiu uma melhor fixação do conteúdo por parte deste acadêmico - razão maior deste trabalho – e, subsidiariamente, possibilitou o levantamento de informações essenciais na construção deste artigo. Conclui-se que, diante dos objetivos pretendidos, as informações aqui expressas são suficientes para possibilitar o aprendizado do futuro investidor. Em sendo o pensar contrário do leitor a esta afirmação, o mesmo não prospera por parte deste acadêmico, posto que o processo de libertação existiu: o aprendizado.  

 

Palavra-chave: Investimento Familiar; Sociedade Anônima; Personalidade Jurídica; Compra de Ações de uma Empresa.

 

1.      Introdução

 

Historicamente o Brasil sempre foi um país de grande instabilidade econômica, principalmente pela dependência dos resultados positivos da economia externa. Exemplifiquem-se os vários momentos da história econômica brasileira em que restou evidente tal fato.

 

Em tempos de economia cafeeira, compreendido entre os séculos XIX a XX, o país vivenciou grande prosperidade econômica, sintetizadas da ideia de que “o Brasil é o café”. De fato, sua economia naquele período era “essencialmente agrícola” e, portanto, fortemente dependente dos efeitos econômicos externos, principalmente dos Estados Unidos da América, principal importador desse produto.

 

Porque dependente do saldo positivo daquelas economias, o Brasil foi seriamente afetado pela crise americana de 1929, marcada pelo colapso da bolsa de Nova York, pondo o preço do café a valores irrisórios, causando efeitos devastadores para a superprodução daquele ano e, principalmente, instabilidade política na nação.

 

Como corolário de tal evento e outras conjunturas políticas, o Brasil foi governado por Getúlio Vargas, que implantaria o período denominado “Estado Novo” (1937-1945). A mais expressiva figura política da República brasileira, primeiro ditador do país e mais tarde presidente eleito pelo voto popular e universal, Getúlio Vargas conduziu processos de reformas que puseram o Brasil agrário e semicolonial no caminho do desenvolvimento industrial. Lançou as bases de uma legislação trabalhista e inaugurou o populismo e a intervenção do estado na economia. No entanto, com o fim da Segunda Guerra Mundial e o restabelecimento da indústria externa, mais uma vez o Brasil viveria fortes crises econômicas e políticas, culminadas com o suicídio do Presidente Getúlio Vargas.

 

Em meados do século passado, governado pelo presidente Juscelino Kubitschek (1956-1961), o país novamente viveria grande apogeu econômico, fortemente influenciado pela política desenvolvimentista do “cinquenta anos em cinco” e pelo binômio “energia e transporte”. É desse período a implantação da indústria automobilística, da construção naval, da construção de estradas, de usinas hidrelétricas e, principalmente, da construção de Brasília, a tão sonhada Capital Federal, construída em pleno Planalto Central brasileiro. Como se diz no jargão popular que “nem tudo que reluz é ouro”, com forte pressão do Fundo Monetário Internacional – FMI –, totalmente desfavorável à política desenvolvimentista daquele presidente, o Brasil foi obrigado a realizar concessões. Vale ressaltar que grande parte desse desenvolvimento econômico se deu por significativos investimentos externos, fato que levaria o país a amargar durante décadas o vilão da dívida externa, que só foi superado em tempos bem recentes.

 

No período conduzido pelos governantes militares (1964-1985), conhecido sob forte ponderação como “ditadura militar”, foram postas em práticas teses doutrinárias voltadas ao desenvolvimento econômico e industrial, bem como à modernização da infraestrutura de serviço elaborada basicamente pela Escola Superior de Guerra - ESG - e pelo Instituto de Pesquisa e Estudos Sociais – IPES.

 

Em que pese o governo militar ter conseguido importantes avanços rumo à industrialização do país, notadamente quando usaram o endividamento externo em favor da implantação de programas de diversificação de produção de bens e serviços, dentre os quais, a modernização dos produtos industrializados e a proteção a setores industriais emergentes, com a crise da economia mundial na década de 1970 novamente o país se via em meio à crise. Tal fato se deu, sobretudo, pela concentração de renda e o aumento da miséria das classes desfavorecida, fruto da política recessiva dos militares.

 

Felizmente, já na década de 90, com a implantação de uma nova constituição e, consequentemente, a democratização do país, bem como a consolidação do Estado Democrático de Direito, o Brasil conseguiu a estabilização da moeda e, destarte, a confiança dos investidores estrangeiros no país. Foi com o presidente Fernando Henrique Cardoso (1994-2002), ainda quando ministro da fazenda na gestão do presidente Itamar Franco, que o país vivenciou o tão sonhado controle inflacionário, instrumentalizado pelo “Plano Real”. É desse período também as grandes privatizações, como por exemplo, a da empresa de mineração “Vale do Rio Doce” e da quebra do monopólio da Petrobrás na produção do petróleo.

 

No entanto, com a crise financeira internacional de 1998, novamente a economia brasileira foi afetada e o governo foi obrigado a permitir a desvalorização da moeda, que até aquele momento chegou a índices de valorização comparáveis à moeda americana: o dólar. É bem verdade, que o efeito decorrente da crise não mais se deu como em períodos pretéritos, mas o suficiente para inflacionar a economia brasileira, impulsionada sobremaneira pelo aumento financeiro dos combustíveis.

 

Com a tão sonhada estabilização da moeda e todos os seus efeitos positivos daí decorrentes, o Brasil não mais ficou tão vulnerável a possíveis solavancos econômicos internacionais. Pelo contrário, tem demonstrado surpreendente força econômica em momentos em que dificilmente se vislumbrava um quadro favorável. Exemplifique-se, a crise decorrente do mercado imobiliário americano de 2008, hoje afetando a Europa, de forma bastante acentuada em países como Grécia e Espanha.

 

Diante da surpreendente reação positiva brasileira, há que se ressaltar a atuação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2002-2010), que deu continuidade ao avanço econômico, político e democrático da nação, não só pela forma como conduziu o país, mas notadamente pelo currículo que apresenta: origem humilde.

 

Hodiernamente, o Brasil goza de grande prestígio econômico, político e democrático, portanto um cenário bastante atraente para o surgimento de novos empreendimentos e implementação dos já existentes. Deste modo, a exemplo do que ocorre em países de economia solidificada, como no caso dos Estados Unidos, tais empreendimentos têm se voltado para a captação de recursos, negociando suas ações em bolsas de valores. A opção pela adoção da Sociedade Anônima – S/A -, como modelo societário, tem proporcionado dividendos para o crescimento delas e, consequentemente, um maior interesse em quem deseja obter lucros acima do que obteriam em contas de poupança bancária, com rentabilidade modéstia.

 

Portanto, em busca de proporcionar uma maior compreensão desse modelo societário e ainda esclarecer possíveis dúvidas àqueles que tenham interesse em conhecer o instituto, objetivando investir em ações, é que surgiu o desejo de estudar o instituto da S/A e apresentar as considerações importantes para o futuro investidor. Resta lembrar, com antecipação, que não é pretensão deste acadêmico esgotar o tema, posto constituir-se tarefa de difícil concretização, contudo tão somente possibilitar o aprendizado necessário da disciplina de direito empresarial de forma prazerosa e útil para a sociedade.

 

O presente artigo foi dividido em tópicos sugestivos – pelo menos essa é intenção –, cujo conteúdo procurou-se, em todo momento, prestigiar a clareza e facilidade interpretativa. Portanto, os tópicos abordados serão: “ASPECTOS POSITIVOS DA COMPRA DE AÇÕES DE UMA EMPRESA”, onde se fará uma abordagem atraente para aqueles que desejam investir em ações; “O QUE É UMA SOCIEDADE ANÔNIMA”, com explicações deste modelo societário à luz da legislação a ela aplicável; “IMPLICAÇÕES DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA S/A NA DEFESA DOS ACIONISTAS”, onde se abordará os atributos da pessoa jurídica, implicantes na intangibilidade do patrimônio dos sócios; “VALOR ECONÔMICO DE UMA AÇÃO”, destinada a apresentar os aspectos avaliativos de uma ação de acordo com o objetivo a que se destina. Sem mais delongas, seguem-se os tópicos.

 

 

2.      ASPECTOS POSITIVOS DA COMPRA DE AÇÕES DE UMA EMPRESA

 

Não obstante o risco que envolve a atividade empresarial, o otimismo decorrente do crescimento econômico que o Brasil demonstra, somadas a segurança jurídica gerada pelo direito de propriedade; a evidência de uma democracia não tão rarefeita, como em períodos pretéritos e; a forte demanda apresentada pela população brasileira por produtos industrializados faz com que investir nesse tipo de negócio se torne razoavelmente seguro e significativamente rentável. Principalmente quando se busca lucros no longo prazo.

 

De igual modo, as empresas tendem a ganhar muito com tal prática. Sobretudo por não ficarem reféns das taxas exorbitantes de juros, inerentes aos empréstimos bancários, que no Brasil ainda é bastante elevada.

 

Uma vez existindo a necessidade de implementação da atividade empresarial, como por exemplo, construções de estabelecimentos maiores e modernos, ou até mesmo na aquisição e renovação do aparelhamento para o aumento da produção, a opção mais acertada é a captação de recursos na modalidade de venda de papéis de empresa no mercado de ações.

 

Deste modo, ao invés de contrair dívidas com bancos, quando do financiamento, os empresários preferem obter recursos com a venda de ações, ou seja, as próprias empresas se autofinanciam, vez que aqueles que adquirirem os papéis de determinada empresa, pagam por isso para no futuro terem lucro no capital investido. As empresas, que se disponibilizam nesta atividade, acabam por se autofinanciarem e, de igual modo, beneficiarem um maior número de pessoas.

 

Quanto às facilidades para investir em ações, sem dúvida hoje é o maior atrativo. Basta pensar que atualmente é possível aos investidores, no âmbito de suas residências, conectando seus computadores a internet, realizarem investimentos desta natureza.

 

Além disso, se antes a imagem que se tinha da Bolsa de Valores era de um ambiente barulhento, com pessoas competindo aos gritos, código, gestos, números, hoje não se precisa passar por isso. Graças ao “Homer Broker”, um painel de operações que interliga o investidor a uma corretora, permite-se a execução de ordens de forma independente. Portanto Basta abrir uma conta para começar a operar no mercado de ações.

 

 

3.      O QUE É UMA SOCIEDADE ANÔNIMA

 

a.      Previsão legal

 

Tem a Sociedade Anônima previsibilidade no Código Civil de 2002, em seu Livro II, Título I e Capítulo I, mais exatamente no artigo 1.088 e 1.089, litteris:

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações (grifo nosso) que subscrever ou adquirir.

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. (grifo nosso)

 

Em cumprimento ao artigo 1.089 supra, tem-se a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei da Sociedade por Ações - LSA), que trata especificamente tanto da Sociedade Anônima – S/A, como da Sociedade em Comandita por Ações – C/A.

 

Ambos os modelos societários tem como principal característica a limitação da responsabilidade dos sócios, que responderão, em caso de prejuízo, apenas pelo preço de suas ações (art. 1° da Lei nº 6.404/76). Com efeito, embora sujeitas a regulamentação da mesma lei, sensível distinção se faz necessário, de plano, ressaltar neste trabalho. É que, enquanto na S/A a responsabilidade de todos os sócios é limitada, na C/A somente os sócios comanditários gozam de tal benesse. O Comanditado responde ilimitadamente com o seu patrimônio em caso da negativa do negócio.

 

No caso específico das Sociedades Anônimas, objeto do nosso estudo, sobretudo as de capital aberto, segundo Negrão (2011, p. 88) “são as que têm – e as fechadas as que não têm – seus valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de valores imobiliários”. Devendo ter, para tanto, prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda.

 

Ainda no interesse de aclarar o entendimento do instituto, Coelho (2010, p. 181-182) diz o seguinte:

A sociedade anônima é uma sociedade de capital. Os títulos representativos da participação societária (ação) são livremente negociáveis. Nenhum dos acionistas pode impedir, por conseguinte, o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo (grifo nosso). Por outro lado, será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra acionista.

Porque é uma sociedade de capital, não há vedação a entrada de terceiros no quadro associativo - ressalvados os casos de S/A de capital fechado. Com efeito, nas sociedades de perfil capitalístico vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Decorre daí, que não se leva em consideração características subjetivas do adquirente de uma ação, nem da necessária anuência dos demais sócios para que outros integrem o rol de acionistas.

 

Como sociedades institucionais, as S/A e a C/A são exemplos clássicos de sociedades de capitais, enquanto que as sociedades contratuais podem adotar tanto o modelo capitalístico como de pessoas. Lembrando que neste último caso, levam-se em consideração aspectos subjetivos da pessoa, como por exemplo, competência, honestidade, diligência etc. Além disso, deve haver anuência dos demais sócios quando da entrada de terceiros.

 

Esclarece Ramos (videoaula da rede de ensino “Eu Vou Passar”) que este modelo societário é mais voltado para os grandes empreendimentos, tendo em vista os seus mecanismos de captação de recursos. Além da prerrogativa de limitação da responsabilidade do sócio – tema que será abordado mais adiante - há ainda a possibilidade de abrir o seu capital na Bolsa de Valores e, portanto, fazer uso da poupança familiar, de modo a gerar atrativos maiores para as pessoas investirem seu dinheiro em ações de empresas.

 

Além disso, as sociedades anônimas têm condições de capitanear recursos sem fazer empréstimos, por se autofinanciarem, na medida em que emitem títulos, ações, debêntures no mercado.

 

Quanto ao local de venda das ações, ensina Negrão (2011) que são negociadas em Bolsa de Valores. Desde que, como já falado alhures, previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM -, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda. A fiscalização do mercado se dá por parte dos próprios corretores e pelas autoridades mobiliárias:

[...] sendo exatamente esses seus dois principais objetivos: a) manter o local para a realização de venda e compra de títulos e valores mobiliários, destinado a seus membros; b) fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de seus membros – corretores – e das sociedades emissoras de títulos (NEGRÃO, 2011, p. 88).

 

É fato, também, que a sociedade anônima sempre será empresária, independente do seu objeto social. É o que preceitua o parágrafo único do artigo 982, litteris:

Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considerase empresária a sociedade por ações (grifo nosso); e, simples, a cooperativa.

 

Deste modo, mesmo que esta não se constitua em uma atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, sua estrutura denunciará sua qualidade de empresa, por expressa imposição legal.

 

 

b.      Formação do capital

 

A Sociedade Anônima tem seu capital fixado em seu estatuto, expresso em moeda nacional, sujeito a correção monetária anualmente (art. 5° da LSA). Será formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação econômica. Tal avaliação é efetuada por três peritos ou por empresas especializadas (art. 7° e 8° da LSA). O capital social é fracionado em unidades denominadas ações, razão pela qual os sócios são chamados acionistas.

 

É no estatuto que constará a quantidade de ações que se divide o capital social, bem como se elas terão ou não valor nominal (art. 11 da LSA) – por fins didáticos se abordará mais sobre as implicações do valor nominal em momento posterior. No caso específico das ações possuírem valor nominal, todas terão o mesmo valor pecuniário e, no caso de companhias abertas, não poderão ter seu valor inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (art. 11, § 3°). Caso seja superior, a diferença, chamada de ágio, constituirá reserva de capital, que poderá posteriormente ser capitalizada (art. 13 e 200, IV da LSA).

 

Em caso de ações sem valor nominal, o artigo 14 estabelece que este “será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembleia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, §2°)”.

 

Um ponto importante é que, uma vez existindo a necessidade da companhia por mais capital, há a possibilidade de emissão de novas ações. Ocorre que isto poderá impingir uma diluição no valor patrimonial das ações de acionistas antigos. Desde modo, o artigo 170, §1° da LSA estabelece que:

O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:

I – a perspectiva de rentabilidade da companhia;

II – o valor do patrimônio líquido da ação;

III – a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições de mercado.

 

Esclarece Ulhoa (2010) que tais regras são atribuíveis para as sociedades com ou sem valor nominal. Não obstante, o acionista de sociedade por ações com valor nominal, encontra-se mais protegido contra diluição, mesmo justificada, do seu patrimônio acionário, notadamente quando da proibição de fixação de preço de emissão de novas ações abaixo do valor nominal, conforme abordado alhures.

 

Por fim, a legislação em busca de proteger o investidor, veda a “emissão de ações por preço inferior ao seu valor nomina” (artigo 13 da LSA) e acrescenta que: “A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal (grifo nosso) que no caso couber” (artigo 13, §1° da LSA).

 

 

4.      IMPLICAÇÕES DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA S/A NA DEFESA DOS ACIONISTAS

 

A Sociedade Anônima está no Código Civil, no rol dos modelos societários personificados. Tal característica é de preponderante representatividade para aqueles que desejam investir em ações, posto que a personalidade jurídica, enquanto fruto da mente inventiva do homem e, portanto, não se confundindo com as pessoas que a integram, proporciona separação entre aquilo que é patrimônio de cada sócio e o que é patrimônio da sociedade empresária. Deste modo, não há que se confundir patrimônio dos sócios de uma sociedade empresária com o patrimônio da sociedade empresária, posto que abissalmente separados por expressa imposição legal.

 

Dessa característica decorrem três atributos, dignos de relevo neste simplório artigo:

a)      Titularidade negocial – a relação da sociedade anônima, enquanto sociedade empresária por excelência, com os negócios jurídicos, embora praticado por seu representante - ou “presentante legal”, segundo Pontes de Miranda, por não ser ela incapaz (apud Coelho, 2010, p. 114) – é autônoma, ou seja, o eventual sócio que a representou não é parte no negócio jurídico, mas sim a sociedade.

b)      Titularidade processual – a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo, pois tem capacidade para ser parte processual. As ações referentes à sociedade empresária devem ser endereçadas à pessoa jurídica e não aos seus sócios ou representantes legais.

c)      Responsabilidade patrimonial – a pessoa jurídica da sociedade tem patrimônio autônomo em relação aos seus sócios, e por isso responde com seus pertences pelas obrigações que assumir. Portanto, em regra, os sócios não responderão com seu patrimônio pelas obrigações da sociedade, salvo hipóteses excepcionais, como por exemplo, no caso da desconstrução da personalidade jurídica, em situações de fraudes.

 

Por fim, uma última vantagem da Sociedade Anônima, é que os seus sócios acionistas respondem limitadamente, ou seja, até o limite do que faltar para integralização das ações de que sejam titulares. Ademais, diante da morte do titular, os herdeiros tornam-se acionistas querendo ou não da sociedade anônima e tampouco poderão pleitear a apuração de seus haveres (artigo 993, parágrafo único, inciso II do CPC).

 

5.      O VALOR ECONÔMICO DE UMA AÇÃO

 

Assunto que desperta a curiosidade, principalmente a quem deseja investir na compra de ações, é o valor econômico dela. Deste modo, esclarece Ulhoa (2010) que quando alguém pergunta o valor de uma ação, a resposta deve ser “depende”. Isto decorre do fato de que seu valor varia de acordo com o objetivo referido, ou seja, se o objetivo desejado é aliená-la, ou liquidar o capital social ou patrimônio da sociedade, os valores serão distintos. Nesta senda, em busca de aclarar o assunto, faz-se a seguinte comparação, utilizada por aquele doutrinador (2010, p. 182), litteris:

Uma casa tem também diversos valores: se o objeto é o cálculo e pagamento de impostos de propriedade, o que interessa é o valor venal da casa; se for o pagamento de impostos de transmissão, é o valor declarado na escritura; mas nenhum destes terá qualquer importância no momento da negociação desse bem, hipótese em que tem peso o valor de mercado. Com a ação ocorre algo semelhante. Em função do objetivo perseguido, o valor é um ou outro.

 

Assim, dependendo do objetivo pretendido, as ações podem ser valoradas dentro dos seguintes índices:

 

a.      Valor nominal – é obtido da divisão do capital social pela quantidade de ações. Este valor pode estar expresso no próprio estatuto societário ou não. No primeiro caso ter-se-á ação com valor nominal, no segundo caso, ter-se-á ação sem valor nominal. No caso específico da ação de valor nominal, o acionista terá mais segurança, vez que a emissão de futuras ações não poderá ser de valores inferiores ao valor nominal.

 

b.      Valor patrimonial – trata-se do valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia. É obtido da divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. Caso a sociedade venha ser liquidada esse será o valor devido ao acionista.

 

c.       Valor de negociação – na circunstância em que o acionista queira vender sua ação, ela será avaliada de acordo com o preço de mercado. Este valor será obtido levando em consideração diversos fatores, como perspectiva de crescimento econômico da empresa e do país, oferta e procura de determinada ações, potencialidade de crescimento do setor que atua etc. Aqui vigora as especulações em torno do êxito ou não dos empreendimentos. É o que mais interessa para quem pretende investir seu dinheiro em ações. Aliás, normalmente o investidor que têm interesse nesta modalidade de investimento procura está informado de todos os acontecimentos que possam influenciar na valoração de suas ações ou de outras para que, em momento adequado venha vender ou adquirir novas ações e assim obter maiores lucros, ou evitando grandes perdas. O grande desafio é comprar ações em períodos de valorização, normalmente gerados pela alta procura e, ao menor sinal de já terem elas atingido seu ápice, vendê-las. O lucro será obtido da diferença entre o valor pago e o venal.

 

d.      Valor econômico – é obtido por meio de técnicas específicas que os avaliadores utilizam para chegar a um montante racional a pagar por uma ação, tendo em vistas as potencialidades de rentabilidade de uma companhia emissora. As especulações aqui não prosperam.

 

e.       Preço de emissão – é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parcelado. É utilizado para mensurar a contribuição que o acionista dá para o capital social da companhia, bem como o limite de sua responsabilidade subsidiária.

6.      Considerações finais

 

Pertinente ao final deste artigo a frase de Goffredo Parise, quando diz que “O verdadeiro analfabetismo é a falta de curiosidade; curiosidade é a essência da cultura”, pois certamente a razão maior para a escolha deste tema: SOCIEDADE ANÔNIMA: A EVIDÊNCIA DA ESTABILIDADE ECONÔMICA BRASILEIRA E O SUCESSO DO PEQUENO INVESTIDOR.

 

Optar por desenvolver um tema em torno do instituto da Sociedade Anônima não é apenas internalizar mais um modelo societário. É bem mais que isso. É atender uma demanda crescente por informações necessárias a quem deseja investir seu patrimônio em ações, tão em evidência em períodos de economia relativamente estável como a que o país tem vivenciado.

 

Por outro lado, foi necessária uma verdadeira releitura da evolução econômica pela qual o Brasil passou nas últimas décadas de sua história, e esta necessidade não se deu por acaso. A onda de incentivos a criação e implementação de empreendimentos, somados à necessidade de levantamento de capital, que emerge associado a fatores positivos da economia brasileira, têm despertado o interesse das pessoas por adquirirem ações de grandes empreendimentos. Desde modo, a análise histórica da economia brasileira possibilita um conhecimento mais sólido de como se dá os ciclos econômicos positivos e negativos dessa economia, importante para se prevê os problemas que potencialmente podem afetar o mercado acionário. Além do mais, amplia-se a onda de confiabilidade que tem entusiasmado o empresário e investidor brasileiro, que se veem diante de uma realidade econômica mais segura ante aos efeitos negativos da economia internacional. 

 

De igual modo, a ideia que se tinha de que investir em ações seria algo muito complexo, ou restrito apenas aos “endinheirados”, notadamente quando da imagem clássica das Bolsas de Valores, com pessoas aos gritos frente a telões com telefones no ouvido fazendo gestos, códigos, números etc., foi desmistificada a partir do momento em que surgiu o Pregão Eletrônico. Vale ressalta que agora por meio de um computador conectado a internet é possível fazer análise sobre todo o andamento do mercado de ações, sendo necessário para investir apenas uma conta bancária e uma corretora.

Em suma, a abordagem te temas como a “IMPLICAÇÕES DA PERSONALIDADE JURÍDIC DA S/A NA DEFESA DOS ACIONISTAS” ou “O QUE É UMA SOCIEDADE ANÔNIMA” são de ponderações indeléveis quando da abordagem do instituto da Sociedade Anônima, posto que de sua essência. Portanto, chega-se ao final deste trabalho com a sensação de dever cumprido diante do conhecimento internalizado e da contribuição na construção do conhecimento.

 

 

 

Abstract

 

This article aims to present the basic characteristics of the publicly traded corporation - S / A - as well as your investment advantage for families, especially the growth potential of national and international developments, notably due to positive factors political, social, legal, economic and geographic presented by Brazil. The guidelines are derived from this research gave the doctrinal books, videoaula, specific laws, websites content, periodicals etc., Allowing a better grip for the content of this academic - biggest reason this work - and additionally enabled the raising of information essential in building this article. We conclude that, in light of the objectives pursued, the information expressed herein are sufficient to enable the learning of future investor. In contrast with the thinking of the reader to this statement, it does not prosper by this academic, since the release process existed: learning.

 

Keywords: Family Investment; corporation; Legal Personality; Shares Purchase of A Company.

 

 

REFERÊNCIA

 

BRASIL. Vade Mecum Saraiva: Código Civil. 11. ed. São Paulo:Saraiva, 2011.

 

BRASIL. Vade Mecum Saraiva: Lei n°. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 11. ed. São Paulo:Saraiva, 2011.

 

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

NEGRÃO, Ricardo. Direito empresarial: estudo unificado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

NOVA Enciclopédia Barsa. São Paulo: Barsa Consultoria Editorial Ltda., 2001.

 

PIAZZA, Marcelo C. Bem-vindo à Bolsa de Valores. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Novo Conceito Editora, 2009.

 

DIREITO Empresarial. Produção: Eu Vou Passar. Aula ministrada pelo Professor André Ramos. Disponível em: <http://www.euvoupassar.com.br> baixado em 20/10/2012.

 

 

 

 



*Graduando no Curso de Bacharelado em Direito – Universidade Estadual de Roraima - neuttonbass@hotmail.com/neuttonbass@gmail.com