terça-feira, 18 de dezembro de 2012

MAPA MENTAL LETRA DE CÂMBIO

Mapa Mental é uma ótima forma de se entender e memorizar de forma ilustrativa e didática o "complicado e distante mundo, pelo menos pra mim, do Direito Empresarial.


domingo, 16 de dezembro de 2012

SOCIEDADE SIMPLES


SOCIEDADE SIMPLES
Sérgio Luiz Batista Lage Junior

Resumo
Com a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, em janeiro de 2003, importante alterações afetaram diretamente as atividades mercantis e civis. E para bem entender isto, cumpre lembrar que o Código Comercial de 1850 e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das sociedades, adotavam como critério de divisão as atividades exercidas por elas. O atual sistema jurídico passou a adotar divisão que não se apoiam mais na atividade desenvolvida, eis que se fundamenta na teoria da empresa. Independente de eventuais conflitos sobre o real conceito de empresa, interessa que agora, dependendo da existência ou não do aspecto econômico da atividade, se uma pessoa desejar atuar individualmente em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação. Caso preferir se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverá constituir uma sociedade, que poderá ser EMPRESÁRIA ou SIMPLES.
            Em resumo, devemos nos acostumar com uma nova divisão: a forma individual, isto é, o EMPRESÁRIO ou o AUTÔNOMO, e a forma coletiva, representada pela SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou pela SOCIEDADE SIMPLES.


Palavras chaves: Direito comercial, sociedades simples, sócios, direitos e deveres individuais, empresa e empresário.
Introdução
A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do CC. Vale lembrar que as sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias. Contudo as sociedades cooperativas, independente do objeto, sempre serão consideradas sociedade simples. Dessa forma, as regras pertinentes à sociedade simples irão regular todas as sociedades não empresárias e também servirá de subsídio para as próprias sociedades empresárias, quando restar qualquer omissão na legislação sobre os vários tipos societários.
Principais regras
Cumpre salientar que o contrato social da sociedade simples, documento escrito, deverá ser registrado no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas em até 30 (trinta) dias da sua constituição. Se algum outro documento em separado estipular diretriz contrária ao que determina o contrato, este será tido como ineficaz em relação a terceiros.
Se houver no contrato determinada cláusula que determine a exclusão de algum sócio dos lucros da sociedade, esta cláusula será considerada nula, conforme determina o art. 1.008:  
Código Civil - art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Outro aspecto importante é a regra trazida pelo art. 1.003 do CC, que dispõe sobre a cessão de quotas, ou seja, o repasse da participação de um sócio no capital social, na sociedade. Para que ocorra a cessão, que pode ser total ou parcial é necessário o consentimento dos sócios bem como a modificação no contrato social. Caso falte algum desses requisitos, a cessão será considerada ineficaz em relação aos demais sócios, e em relação à própria sociedade. Vale dizer que o sócio cedente, ou seja, aquele que repassou a quota, responderá solidariamente com o cessionário (aquele que assumiu o lugar), pelas obrigações sociais pelo prazo de dois anos após a modificação contratual.

Código Civil - art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Direitos e obrigações dos sócios
Os sócios, porquanto membros formadores da sociedade possuem determinadas obrigações, destacando-se dentre estas, a obrigação de contribuir na forma estabelecida no contrato social para a integralização do capital. Essa contribuição pode se dar em dinheiro, bens ou serviços.
Quando a obrigação se der mediante prestação de serviços à sociedade, não pode o sócio exercer atividade estranha à sociedade, a não ser que haja previsão contratual. Fora disso, se a atividade for alheia aos interesses da sociedade, o sócio poderá ser privado dos lucros, bem como ser excluído da sociedade, conforme determina o art. 1.006:
Código Civil - art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Já, em se tratando de sócio que contribui com bens para a sociedade, ficará este responsável por quaisquer consequências jurídicas que eventualmente possam envolver os referidos bens. Da mesma forma, se a contribuição para a sociedade se der por cessão de crédito, o sócio tem a obrigação de garantir que o devedor faça jus à sua obrigação. O sócio que deixar de cumprir suas obrigações 30 (trinta) dias após uma notificação da sociedade, responderá por sua falta, responsabilizando-se pelos danos provenientes da demora no cumprimento de sua obrigação. Esse é o chamado sócio remisso. A lei permite aos demais sócios da sociedade deliberar sobre a exclusão do sócio remisso, ou reduzir o montante de sua quota, caso já tenha sido efetuada parte da integralização do capital. A lei confere aos sócios determinados direitos, tais como: a participação nos lucros na proporção da participação; participar das deliberações; direito de preferência em adquirir novas quotas caso haja aumento no capital social; se retirar da sociedade, dentre outros..
Administração da sociedade
Primeiramente é importante estabelecer que, quando a lei ou contrato social determinar que cabe aos sócios decidirem sobre determinados negócios da sociedade, será necessária deliberação dos sócios com aprovação pela maioria absoluta, conforme as regras do art. 1.010 do CC. É através do órgão de administração que a sociedade expressa sua vontade. Esse órgão é composto por administradores que devem exercer a gestão da sociedade de forma leal e transparente. Há várias vedações para que determinada pessoa seja administradora, todas estipuladas no art. 1.011, § 1º do CC:
Normalmente os administradores são designados no próprio contrato social, mas em caso de deliberação em instrumento separado, deverá este ser averbado ao registro de inscrição da sociedade. Qualquer ato praticado pelo administrador antes dessa providência, implica em responsabilidade pessoal e solidária do administrador perante a sociedade. Pode acontecer do contrato social não designar nenhuma pessoa específica para a administração e, não havendo a designação em instrumento separado, a administração caberá a cada sócio separadamente. Quando se verificar vários administradores, deve haver votação entre os sócios para a tomada de decisões, caso em que, se o administrador agir em desacordo com a maioria, responderá por eventuais perdas e danos. Na omissão do contrato social, os administradores poderão exercer quaisquer atos de gestão da sociedade, mas quando se tratar da oneração ou alienação de bens imóveis da sociedade há necessidade da aprovação por maioria dos sócios. Importante destacar que, se os administradores no desempenho de suas funções, praticarem atos prejudiciais com culpa, por estes responderão solidariamente perante a sociedade e terceiros. Pode ocorrer de o administrador exceder seus poderes de gestão e esse excesso pode ser oposto a terceiros desde alguma dessas hipóteses se configure:
- limitação dos poderes do administrador está inscrita junto ao registro da sociedade;
- comprovação de que o terceiro sabia da limitação;
- operação estranha ao objeto social da sociedade.
Ocorrendo, então, pelo menos uma dessas hipóteses, a sociedade ficará eximida de cumprir com as obrigações assumidas pelo administrador que agiu com excesso de poderes. É a chamada Teoria Ultra Vires. Conforme determina o art. 1.017 do CC, o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá a obrigação de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Em regra geral o administrador não pode se fazer substituir por outrem, contudo pode este nomear alguém para que desempenhe determinados atos dentro dos limites de seus poderes. Importante mencionar que os poderes conferidos aos sócios administradores pelo contrato social são irrevogáveis, ou seja, não poderão ser destituídos a menos que seja comprovada, via judicial, justa causa a pedido de qualquer dos sócios. Já, em se tratando de determinados poderes conferidos a sócios ou não sócios por ato separado, estes poderão ser revogados a qualquer tempo. Por fim, aos administradores é obrigatória a prestação de contas, que deve ser demonstrada aos sócios periodicamente.
Relações com terceiros
O contrato social é que determina a responsabilidade dos sócios dentro da sociedade, mas ainda que a responsabilidade destes seja ilimitada, primeiramente os bens da sociedade é que serão atacados para o pagamento das dívidas, para depois serem atacados os bens particulares dos sócios, na proporção da participação de cada sócio no capital social. Isso ocorre em virtude do benefício de ordem. Na hipótese da morte do cônjuge de um dos sócios ou em caso de separação judicial, não poderão os herdeiros e o ex-cônjuge exigir a parte que lhes cabe na quota social. Apenas concorrerão à divisão periódica dos lucros até a liquidação da sociedade. Outro aspecto interessante diz respeito ao credor particular de determinado sócio. Em caso de inadimplemento da obrigação, o credor pode executar os lucros provenientes da sociedade ou da parte que seria devida ao sócio em caso de liquidação. A lei faculta ao credor do sócio, ainda, requerer a liquidação da quota do devedor, hipótese que configura a dissolução parcial da sociedade..
Dissolução parcial da sociedade
Conforme já fora dito, o credor particular de sócio tem direito de pedir a liquidação da quota do devedor a fim de receber o que lhe é devido, sendo essa uma das hipóteses de dissolução parcial da sociedade. Ocorre que a lei ainda prevê outras situações que ensejam a dissolução parcial como a morte, retirada ou exclusão de determinado sócio. Quando falece um sócio, a regra geral é que se proceda a liquidação de sua quota, apurando os valores devidos a ele para o pagamento dos direitos dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente. Contudo, pode o contrato prever, em caso de morte, uma solução diferente, e nesse caso prevalecerá o contrato. Os sócios podem, também, estipular mediante acordo com os herdeiros a substituição do sócio falecido. Assim, pode ser desnecessária, nessas hipóteses, a liquidação das quotas do sócio falecido. Outra hipótese possível seria aquela em que os sócios restantes, após a morte de um membro, não tenham interesse na continuidade da sociedade. Nesse caso não haverá a liquidação da quota do falecido, mas a completa dissolução da sociedade. Pode um sócio, por sua vontade, se retirar da sociedade, sendo esse um direito seu, denominado direito de recesso. Para o exercício desse direito deve ser observado um detalhe muito importante: o prazo de duração da sociedade. Caso a sociedade seja por prazo indeterminado, o sócio poderá se retirar após notificação aos demais sócios com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. Já, se a sociedade for por tempo determinado, o exercício do direito de recesso somente poderá ser exercido após a comprovação judicial de justa causa. A última hipótese de dissolução da sociedade é aquela que confere aos sócios a possibilidade de excluir um sócio por falta grave no desempenho de suas funções ou incapacidade superveniente. Nessas hipóteses é necessária a iniciativa da maioria dos sócios restantes para pleitear judicialmente a exclusão. No caso da decretação da falência ou liquidação da quota de sócio por credor particular, a exclusão do mesmo se dará de pleno direito. A liquidação das quotas se dá através da apuração de haveres, que significa a verificação do saldo existente para ser repassado ao sócio que vai deixar a sociedade. A verificação desse montante levará em consideração a situação financeira da sociedade na data em que houve a dissolução parcial, ou seja, a saída daquele sócio. Essa verificação levará em conta todo o patrimônio real da sociedade. Uma vez constatado o valor, haverá redução no capital social, e o montante será pago ao sócio que sai da sociedade em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias da liquidação. Mas será garantido aos demais sócios a possibilidade suprirem o valor da quota liquidada, de modo a evitar a redução do capital social.
Dissolução total da sociedade
A dissolução total da sociedade se dará quando ocorrer uma causa que pode levar à extinção da pessoa jurídica. Há dois tipos de dissolução total: de pleno direito e a judicial. As causas de dissolução de pleno direito se encontram no art. 1.033 do CC e são cinco hipóteses:
- Vencimento do prazo de duração. Ainda que a sociedade seja com prazo certo, pré-estabelecido, se não houver oposição dos sócios, esta se prorrogará por prazo indeterminado, ocorrendo o que se convencionou chamar de prorrogação automática.
- Consenso unânime dos sócios. Independente do prazo de duração da sociedade, seja determinado ou indeterminado, quando a vontade de todos os sócios for de extinguir a pessoa jurídica, haverá a dissolução da sociedade.
- Deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado. A doutrina e a jurisprudência criticam essa possibilidade pois deve sempre ser buscada a continuidade da empresa e da sociedade, e no caso, se for da vontade de determinados sócios a dissolução, podem estes utilizarem da dissolução parcial, não havendo necessidade de se extinguir por completo a sociedade.
- Falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. Na legislação anterior quando a sociedade se encontrava com um único sócio, a mesma era dissolvida. Em virtude do princípio da conservação da empresa, admite-se que a sociedade permaneça transitoriamente com apenas um sócio, mas desde que seja no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
- Extinção na forma da lei, de autorização para funcionar. Quando a autorização para o funcionamento da sociedade for revogada ou passar o prazo delimitado, a sociedade não poderá exercer a mesma atividade. A autorização de funcionamento é condição sem a qual a sociedade não pode existir, motivando, assim, sua dissolução.
Vale ressaltar que uma vez verificada essa hipótese o Ministério Público é parte legítima para pedir a liquidação da sociedade, se depois de 30 (trinta) dias não tiver sido tomada essa atitude pela própria sociedade. Se o MP se mantiver inerte após 15 (quinze) dias da comunicação da dissolução, a autoridade competente também poderá tomar providências que resultarão na liquidação da sociedade. Já o art. 1.034 do CC dispõe sobre as causas de dissolução total da sociedade por via judicial. São duas causas principais, que podem ser alegadas por qualquer sócio:
- Quando for anulado o ato de constituição da sociedade. Nesse caso está-se diante da possibilidade de dissolução judicial por vício no próprio contrato, ato de constituição da sociedade. Importante lembrar que, quando há a celebração de determinado negócio jurídico, as partes devem ser capazes, o objeto deve ser lícito e ainda que se componha da forma prescrita ou não proibida pela lei. Outros vícios possíveis são os aqueles provenientes do consentimento: erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Importante lembrar que há prazo para requerer a anulação do ato de constituição da sociedade, que será de três anos, contados do registro efetuado.
- Exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. Nesse caso, a dissolução pode ser pedida quando a existência da pessoa jurídica se deu unicamente para o cumprimento de determinado objetivo, que já fora atingido ou então, quando se verifica a impossibilidade de se atingir a finalidade pretendida.
Importante mencionar ainda que o contrato social também poderá prever outras hipóteses de dissolução da sociedade, que serão devidamente comprovadas perante o juiz quando se verificar a ocorrência de uma das hipóteses acordadas, conforme anuncia o art. 1.035 do CC:
Código Civil - art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Observação: uma vez decretada a dissolução da sociedade, passa-se à liquidação, ato necessário para a apuração do patrimônio social, eventuais débitos e créditos. Dessa forma, os administradores da sociedade elegem o liquidante, que irá gerir esse procedimento, sendo autorizado ao mesmo efetuar apenas negócios inadiáveis. Caso o liquidante efetue outras operações, ele será responsabilizado solidária e ilimitadamente pelas obrigações assumidas.

Referencial Teórico
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios e Gonçalves, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito comercial: direito de empresa e sociedades empresárias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. (Coleção sinopses jurídicas; v. 21)
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO. 2010.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

ANÁLISE DO COMPORTAMENTO E A COERÇÃO NO SISTEMA PENAL


 [1]GLEICIANE FERRAZ DE SOUSA LEVINO
[2]NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ


RESUMO: O presente artigo visa apresentar a análise do comportamento e sua influencia no direito, no que concerne a elaboração de leis e medidas de controle da violência, no sistema jurídico penal brasileiro. O objetivo é explorar dois aspectos: primeiro o desconhecimento dos princípios comportamentais descritos pela ciência do comportamento e segundo a ineficácia de um sistema baseado apenas na coerção como forma de controle comportamental.

Palavras chaves: direito, comportamento, coerção. 


1 Introdução

Em nossa sociedade, a violência tem aumentado de maneira significava e as leis conseqüentemente ficam cada vez mais rígidas. Mas quais teorias se baseiam os fundamentos dessas leis? Quem são os seus mentores e seu conhecimento acerca do comportamento humano? Porque o sistema penitenciário não tem conseguido alcançar seu objetivo? São essas indagações que procuraremos analisar.

O que parece, com base nas incoerências apresentadas nas leis que tentam combater a violência, é que formadas com base em opiniões, costumes e observações, sem levar em conta o conhecimento produzido pela ciência. Essa falta de conhecimento e aplicação torna as medidas tomadas pouco eficazes em sua proposta.

O Direito possui por objetivo a criação de normas que visam instruir os indivíduos de uma dada sociedade a reger suas práticas cotidianas levando em consideração o que é aceitável por esta sociedade, de acordo com o bem geral de toda a comunidade. Ao violar normas jurídicas, o sujeito sofrerá pelo Estado, que possui o jus puniendi, uma sanção, que pode acontecer de várias formas.

Logo, o Direito lida diretamente com o comportamento humano, avaliando-o e julgando-o. Nesse sentido, nosso objetivo é apresentar a análise do comportamento que dever ser aproveitado dentro da área do Direito.


2 O Estudo do Comportamento

O americano John B. Watson foi quem iniciou os estudos sobre a análise do comportamento, que ficou conhecida de Behaviorismo, pois behavior significa comportamento. O comportamento é entendido como interação entre indivíduo e ambiente.

B. F. Skinner (1904-1990) foi um dos mais importantes behavioristas que estudou a Ciência do comportamento, sua linha de pensamento ficou conhecida como Behaviorismo Radical e a base de sua corrente está na formulação do comportamento operante, que explicaremos mais adiante (BOCK, 2008).

O comportamento, como qualquer objeto de estudo científico, é ordenado, pode ser explicado, pode ser previsto desde que se tenham os dados necessários, e pode ser controlado. Chama-se a isso determinismo, a noção de que o comportamento é determinado pela hereditariedade e pelo ambiente.

Skinner (1990) propõe então, que o comportamento seja estudado através do modelo causal de seleção por conseqüências. Segundo esse modelo, o comportamento humano seria resultado de três processos de variação e seleção:

1.      A seleção natural responsável pela evolução e pelas características físicas da espécie, e por comportamentos comuns a todos os seus membros;

2.      O condicionamento operante: variações no comportamento do indivíduo são selecionadas por aspectos do ambiente que não são estáveis o suficiente para terem um papel na evolução;

3.      A cultura: os indivíduos aprendem a se comportar através dos comportamentos já adquiridos por outros membros da espécie.

A análise do comportamento representa uma instância do comportamento. Ele deve ser entendido como a inter-relação entre o organismo e o ambiente.  Sendo que, o ambiente não é somente o que é externo ao organismo, e sim o que se relaciona ao comportamento. Nesse sentido, alterações neuroquímicas e fisiológicas, normas sociais, grupos, são todos ambientes para o comportamento. 

Quanto à classificação, os comportamentos podem ser classificados em dois grandes grupos:

1. Comportamentos Respondentes: é o que chamamos de “não voluntário” e inclui as respostas que são produzidas por estímulos antecedentes do ambiente, ou seja, nos comportamentos respondentes um evento ambiental antecedente produz uma resposta todas as vezes em que é apresentado. Respostas emocionais geradas pela punição como choro, medo, ansiedade e raiva podem ser condicionadas e aparecerem em outras situações não punitivas.

2. Comportamentos Operantes: nos comportamentos operantes um evento ambiental antecedente sinaliza a probabilidade de que o organismo, ao apresentar uma determinada resposta, produza uma determinada conseqüência. Por exemplo, uma criança ao parar de mexer no rádio porque recebeu um tapa do pai, aumenta a probabilidade do pai de usar o tapa em outras situações em que ele queira cessar um comportamento da criança (Skinner, 1999). 

Esse comportamento operante pode ser representado da seguinte maneira:
R (resposta)           S (estímulo)

Os comportamentos operantes, são os comportamentos que abrangem a maior parte das atividades do comportamento humano, por isso caracteriza a maioria de nossas interações com o ambiente. Portanto a principal unidade de análise utilizada pela análise do comportamento é o comportamento R-S.
                                                                                                                      
A resposta é o movimento ou a mudança observada em um organismo individual, enquanto os estímulos são todos os eventos ambientais que não as respostas a serem analisadas, e que afetam a probabilidade de emissão de respostas similares no futuro. Importante salientar que a resposta não é o comportamento é apenas uma instância deste.

Fazendo uma distinção entre os eventos antecedentes e eventos conseqüentes, vemos que a conseqüência de uma resposta é um evento produzido por esta resposta e que pode aumentar ou diminuir a freqüência de respostas similares àquela que a produziu. Eventos conseqüentes que aumentam a freqüência das respostas que os produziram são chamados de reforçadores e eventos que diminuem a freqüência das respostas que os produziram são chamados de punidores.

Reforçadores e punidores também alteram a probabilidade de ocorrência de respostas similares futuras na presença dos antecedentes similares àqueles presentes quando uma resposta foi conseqüenciada. Ou seja, os estímulos antecedentes sinalizam que se determinada resposta for emitida ocorrerá o evento conseqüente. Os estímulos antecedentes, por sua vez, podem ter ao menos uma de duas funções:

1. aumentar ou diminuir a probabilidade de ocorrência de certas respostas, devido a uma história de pareamento com a produção de conseqüências por respostas similares nessas situações;

2. estabelecer a efetividade das conseqüências (Skinner, 2002). Ex. Uma criança num supermercado deseja um chocolate, mas a mãe diz que não vai dá. A criança começa a fazer birra e a mãe acaba dando o chocolate. A mãe reforça o comportamento de birra do filho, aumentando a probabilidade de que em situações similares (outros supermercados, lanchonetes, lojas, etc) a criança emita comportamento de birra quando não atendida em um pedido. Perceba que o comportamento da mãe de dar o item frente a birra da criança também é reforçado pela retirada do estímulo aversivo (a birra).

Reforçadores e punidores são também subdivididos em positivos e negativos. Um reforçador positivo significa que ao apresentar um estímulo a taxa do comportamento aumentou, e o reforçador negativo significa que ao retirar um estímulo a taxa do comportamento aumentou.

Punição positiva é a queda na taxa do comportamento com a apresentação de um estímulo, e punição negativa é a queda da taxa do comportamento com a retirada de um estímulo. Perceba que positivo e negativo não significam um juízo de valor, mas somente dizem respeito, respectivamente, a apresentação e retirada de um estímulo.

No exemplo acima da birra da criança, dizemos que a birra foi reforçada positivamente (a criança recebe o chocolate, ou seja, um estímulo é apresentado), e o comportamento da mãe de dar o chocolate foi reforçado negativamente (ao dar o chocolate a criança para de fazer birra, ou seja, um estímulo é retirado).


3 O efeito da coerção

O controle social sobre que a sociedade utiliza para controlar o comportamento é a coerção, que é o uso da punição e do reforçamento negativo para conseguir que os outros ajam como gostaríamos e a prática de recompensar pessoas deixando-as escapar de nossas punições e ameaças (Sidman, 1995). Implantamos a educação através do medo seja nas relações interpessoais, nas instituições educacionais, governamentais, legais ou religiosas. Até a motivação para os estudos está no medo de sermos reprovados pela escola, humilhados por professores ou agredidos pelos pais, obedecemos às leis para não irmos para a cadeia ou sermos multados.

Essa realidade tem que ser transformada, estudos da Análise do Comportamento vem demonstrando que a longo prazo, a coerção gera violência, depressão, ansiedade dentre outros.

É difícil não fazer uso da coerção, pois ela cessa de imediato o comportamento do outro, e isso acaba fazendo com que esse mecanismo de controle pareça eficaz. Entretanto, os efeitos negativos a longo prazo da coerção não são percebidos como produtos de seu uso. Ou seja, quem geralmente utiliza essa forma de controle é imediatamente recompensado, e somente os resultados retardados são censuráveis.

Skinner (1971) e Sidman (1995) apontam que quanto maior o grau de aversividade no ambiente, maior é a probabilidade de emissão de comportamentos agressivos. Algumas evidências obtidas em estudos experimentais com animais embasam tal hipótese.

Nesse sentido, uma pessoa condenada pelo sistema judicial à cadeia, e submetida há anos a um sistema penitenciário violento, bruto, coercitivo, tende a desenvolver comportamentos criminosos mais elaborados, além de aumentar os comportamentos violentos.


4 A função da pena

A coerção se reflete nas nossas leis e legislação no Código Penal, verificamos que a pena possui o caráter retribuitivo e preventivo, bastando a pena em si mesma. Para Kant, como assinala Santoro Filho (2000), a pena não pode ser afastada em hipótese alguma, por ser uma retribuição ao mal praticado, pois caso não seja aplicada, a sociedade seria repleta do delito.

O que queremos chamar a atenção é que a função retribuitiva preocupa-se em punir o ato criminoso de forma que não passe em branco o delito cometido.  O problema é que a preocupação em apenas ter que punir o sujeito, desvia nossa percepção de aspectos mais relevantes como elaborar penas que evite a reincidência do ato. Um sistema que consiste em apenas punir o sujeito, sem promover o aprendizado de novos comportamentos, achando que isso é suficiente para a não reincidência está condenado ao fracasso. O uso exclusivo da coerção como forma de controle não é suficiente para eliminar comportamentos indesejados.
 
O caráter preventivo especial é obtido pela coação psicológica, consistente na cominação da pena para a conduta desvalorada socialmente e na sua aplicação e execução para aquele que incorre na ação criminosa. A pena passa a possuir como maior função incutir nos membros da sociedade o medo do castigo, a partir não somente da previsão legal da sanção para os tipos de crimes, como também pelo exemplo conferido com a aplicação e execução desta sanção aos que praticam tais condutas.

A prevenção geral também é passível de severas críticas, pois para alcançar o fim desejado intimida-se certos comportamentos dos indivíduos, pode-se criar um Estado do Terror, autoritário, que se utiliza da norma penal como ameaça, incutindo medo aos membros da sociedade. Além disso, como também já vimos, esse tipo de medida desenvolve comportamentos de subterfúgio.

O artigo 10 da Lei de Execuções Penais incide no momento da execução, tem por fim evitar que o criminoso pratique novos crimes, seja recuperando-o e readaptando-o à vida social ajustada, de acordo com as normas jurídicas. Novamente caímos no problema de usar o medo como forma de controle. Por mais que mude as medidas, ou os nomes dados às práticas, a coerção, o medo e a agressão são uma constante na busca do controle do comportamento criminoso. Há uma evidente dificuldade de se pensar formas de controle do comportamento que não sejam pelo medo. Outro aspecto relevante da prevenção especial é sobre o segregamento.

No Brasil não é fácil ressocializar, pois nosso sistema prisional, além de oferecer aos presos um tratamento cruel e desumano, sem nenhum planejamento ou condição de ressocialização, possui suas diretrizes completamente baseadas em medidas coercitivas que não produzem os resultados a que se destinam.

   
5 Considerações finais

Devemos focar nossas avaliações nas relações do sujeito com seu meio cultural, econômico e social. Skinner (1971) defende tal posição quando diz que aumentando o sentido das responsabilidades pessoais não resolveremos problemas como o crime. O ambiente é o responsável pelo comportamento, e é ele que deve sofrer alterações, não qualquer atributo do indivíduo. 

Medidas adequadas na resolução da criminalidade e na ressocialização, dependem desde mudanças socioeconômicas tomadas pelo Estado até à reestruturação de todo nosso conhecimento sobre o comportamento humano. Skinner (1971) chama a atenção que a física e a biologia, por exemplo, possuem um grau considerável de desenvolvimento do conhecimento que não se observa na área da ciência do comportamento humano.
                       
Profissionais que lidam diretamente com o comportamento humano, e principalmente, aqueles que o julgam e escrevem diretrizes de como as pessoas devem se comportar, não podem descartar todo um arcabouço teórico e científico produzido por uma área de conhecimento.

Ao que tudo indica, nossa legislação e diretrizes penais no Direito, foram construídas e são mantidas com base na tradição, status, poder ou autoridade das agências controladoras, independentemente das alterações no ambiente (resultados) que elas acarretam. Uma cultura que construa suas diretrizes com base em conhecimentos tecnológicos aumenta o âmbito de ação e a eficácia do comportamento que altera o ambiente na direção de garantir sobrevivência e a satisfação do indivíduo e da sociedade.  

Nesse sentido, defendemos uma maior interação entre o Direito e áreas em que haja uma construção científica do conhecimento, descartando a tradição e a autoridade como critérios de validade. O que deve selecionar se um conhecimento é válido ou não, é a possibilidade de ação que ele permite, e os resultados derivados de sua prática.


Referências Bibliográficas:

BOCK, Ana Mercês Bahia. Psicologias: uma introdução ao estudo da psicologia.  14º edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

QUEIROZ, P. Direito penal: parte geral. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

SANTORO FILHO, A. C. Bases criticas do direito criminal. São Paulo: LED - Editora de Direito, 2000.

SIDMAN, M. Coerção e suas implicações. Tradução: M. A. Andery e T. M. Sério. Campinas: Editorial PSY, 1995.

SKINNER, B. F. Sobre o behaviorismo. Tradução: M. P. Villalobos. São Paulo: Cultrix. 1999.



[1] Acadêmica do 7º semestre do curso de direito da Universidade Estadual de Roraima.
[2] Acadêmica do 7º semestre do curso de direito da Universidade Estadual de Roraima.